Lei nº 7532 DE 26/07/2021
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 27 jul 2021
Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de ambiente adequado de trabalho e repouso para os profissionais de enfermagem durante o horário de trabalho no Estado, administração direta e indireta.
O Governador do Estado do Piauí,
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As instituições de saúde, públicas da administração direta e indireta ofertarão aos Enfermeiros, Técnicos de Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem instalações adequadas de repouso, durante todo o horário de trabalho.
Parágrafo único. Os locais de repouso dos profissionais de enfermagem devem:
I - ser destinados especificamente para o descanso dos trabalhadores;
II - ser arejados;
III - ser providos de mobiliário adequado ao repouso, como camas e beliches;
IV - ser dotados de conforto térmico e acústico;
V - ser equipados com instalações sanitárias;
VI - ter área útil compatível com a quantidade de profissionais diariamente em serviço.
Art. 2º Caberá ao gestor da unidade, era conjunto com o responsável técnico da enfermage m , tomar formalmente as providências necessárias à garantia da manutenção da saúde dos trabalhadores de enfermagem, em todos: os seus aspectos, de maneira que o disposto no caput seja plenamente observado.
Art. 3º As Comissões de Ética de Enfermagem, onde houver, ficam incumbidas de assessorar os gestores e gerentes em questões, envolvendo a saúde ocupacional do profissional de enfermagem.
Art. 4º O gestor deverá designar profissional Enfermeiro, com especialização em Enfermagem do Trabalho/Saúde Ocupacional , como responsável pelo acompanhamento da saúde ocupacional dos demais profissionais de enfermagem da instituição, respeitadas as atribuições e as peculiaridades de cada instância.
Art. 5º Nas atividades que envolvam riscos ocupacionais co m o os referidos no Anexo Único, os profissionais de enfermagem deverão ter acesso à proteção coletiva e, em caráter complementar, a equipamentos de proteção individual, para desempenho seguro do trabalho.
Art. 6º As medidas elencadas no Anexo Único desta Lei deverão ser tomadas sem prejuízo de outras normativ a s de âmbito federal, estadual ou municipal, que venham, efetivamente, proteger a saúde ocupacional dos profissionais de enfermagem.
Art. 7º Os estabelecimentos ou serviços de saúde, públicos e privados, deverão providenciar a realização de exame médico periódico adequado para cada risco ocupacional específico, com o objetivo de prevenir ou diagnosticar precocemente agravos à saúde dos profissionais de enfermagem que labutem para os mesmos.
§ 1º Tal obrigatoriedade não exclui a necessidade de consentimento para execução de tais exames, sendo que, em caso de recusa, o profissional de enfermagem deverá assinar um termo de responsabilidade que permanecerá arquivado na instituição.
§ 2º Relativamente aos exames de monitorização biológica de que trata o item 3 do Anexo Único desta Lei, não há a necessidade de que
sejam realizados em mais do que um dos vínculos de trabalho do profissional de enfermagem, desde que os riscos sejam os mesmos.
Art. 8º Os estabelecimentos e serviços de saúde, por meio dos responsáveis definidos nos artigos 1º, 2º e 3º, ficam obrigados a informar, aos profissionais de enfermagem, os riscos ocupacionais existentes nas suas atividades, os resultados dos exames médicos e complementares aos quais estes forem submetidos e os resultados das avaliações ambientais realizadas nos locais de trabalho.
Art. 8º Ficam proibidos plantões superiores a 24 (vinte e quatro) horas ininterruptas.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 26 de Julho de 2021.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO
(*) Lei de autoria do Deputado Cel. Carlos Augusto, PR (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei nº 6.857, de 19 de julho de 2016).
ANEXO ÚNICO