Lei nº 7520 DE 29/02/2024

Norma Municipal - Maceió - AL - Publicado no DOM em 01 mar 2024

Institui no âmbito da administração pública municipal, o registro do patrimônio vivo do município de Maceió – AL.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ faz saber que a Câmara Municipal de Maceió decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Administração Pública Municipal, o Registro do Patrimônio Vivo - RPV do Município de Maceió/AL, a ser feito em livro próprio a cargo da Fundação Municipal de Ação Cultural - FMAC de Maceió, na forma prevista nesta Lei.

Parágrafo Único. Será considerado para os fins desta Lei, como Patrimônio Vivo do Município de Maceió, a ser inscrito no RPV, a pessoa natural ou grupo de pessoas naturais de Maceió, ou radicadas na cidade no tempo determinado por esta Lei, dotado ou não de personalidade jurídica, que detenha os conhecimentos ou as técnicas necessárias para a produção, preservação e conservação da Cultura Tradicional ou Popular do Município de Maceió.

CAPÍTULO II - DOS REQUISITOS PARA HABILITAÇÃO À INSCRIÇÃO NO RPV

Art. 2º Considerar-se-á habilitado (a) para pedido de inscrição no RPV, na forma desta Lei, os que, abrangidos na definição de Patrimônio Vivo do município de Maceió, atenderem os seguintes requisitos:

I – No caso de pessoa natural:

a) Estar viva;

b) Ser natural de Maceió, ou ser residente e domiciliada na cidade de Maceió há mais de 20 (vinte) anos, contados da data do pedido de inscrição;

c) Ter comprovada participação em atividades culturais há mais de 20 (vinte) anos, contados da data do pedido de inscrição;

d) Estar capacitada a transmitir seus conhecimentos ou suas técnicas gratuitamente a alunos ou a aprendizes;

e) Será considerada a paridade de gênero, ou seja, 50% de mestres mulheres e 50% de mestres homens, na vacância de habilitados para esta proporcionalidade, as vagas devem ser reconduzidas entre o gênero com mais proponentes habilitados, para fins de preenchimento total das vagas.

II – No caso dos grupos:

a) Estar em atividade;

b) Estar constituído sob qualquer forma associativa, sem fins lucrativos, dotado ou não de personalidade jurídica na forma da lei civil, comprovadamente há mais de 10 (dez) anos contados da data do pedido de inscrição;

c) Ter comprovada participação em atividades culturais há mais de 15 (quinze) anos, contados da data do pedido de inscrição;

d) Estar capacitado a transmitir seus conhecimentos ou suas técnicas gratuitamente a alunos ou a aprendizes.

§1º O requisito da alínea “d” do inciso I do caput deste artigo poderá ser dispensado na hipótese de verificação de condição de incapacidade física causada por doença grave cuja ocorrência for comprovada mediante exame médico-pericial com base em laudo conclusivo da medicina especializada, elaborado ou ratificado por junta médica da Secretaria de Saúde de Maceió.

§2º No caso dos grupos não dotados de personalidade jurídica, a concessão da inscrição no RPV fica condicionada à aquisição, pelo grupo, da personalidade jurídica na forma da lei civil, através do apoio jurídico da FMAC, mantidos a denominação tradicional do grupo, o objeto cultural e a finalidade não lucrativa.

CAPÍTULO III - DOS DIREITOS DECORRENTES DA INSCRIÇÃO NO RPV

Art. 3º A inscrição no RPV acarretará para a pessoa natural ou para o grupo inscrito exclusivamente os seguintes direitos:

I – Uso do título de Patrimônio Vivo de Maceió;

II – Receber bolsa de incentivo a ser-lhes paga pelo município de Maceió na forma prevista nesta Lei;

Art. 4º A bolsa de incentivo de que trata o inciso II do art. 3º desta Lei consistirá no pagamento mensal, através da Fundação Municipal de Ação Cultural - FMAC:

I – A pessoa natural inscrita no RPV, da quantia de 01(um) salário e 1/2 (meio);

II – Ao grupo inscrito no RPV, da quantia de 02 (dois) salários investidos na manutenção e atividades do grupo, na forma prevista nos seus atos constitutivos internos.

§1º Os direitos atribuídos aos inscritos no RPV na forma prevista nesta Lei terão natureza personalíssima e serão inalienáveis e impenhoráveis, não podendo ser cedidos ou transmitidos, sob qualquer título, a cessionários, herdeiros ou legatários, todavia, não geram qualquer vínculo de natureza administrativa para com o Município.

§2º Os direitos atribuídos aos inscritos no RPV, extinguir-se-ão:

I – Pelo cancelamento da inscrição na forma prevista nesta Lei;

II – Pelo falecimento do inscrito se pessoa natural, ou;

III – Pela sua dissolução, de fato ou de direito, no caso de grupo.

§3º O quantitativo máximo de candidatos contemplados no RPV não excederá anualmente a 08 (oito) e o número total de inscrições ativas em qualquer tempo não ultrapassará a 50 (cinquenta).

CAPÍTULO IV - DOS DEVERES DECORRENTES DA INSCRIÇÃO NO RPV E DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO

Art. 5º Serão deveres dos inscritos no RPV, observado o disposto no art. 2º desta Lei:

I – Participar de programas de ensino e de aprendizagem dos seus conhecimentos e técnicas organizados pela Fundação Municipal de Ação Cultural - FMAC, cujas despesas serão custeadas pelo município e no qual serão transmitidos aos alunos ou aos aprendizes os conhecimentos e as técnicas das quais forem detentores os inscritos no RPV.

II – Ceder ao município, para fins não lucrativos de natureza educacional e cultural, em especial para sua documentação e divulgação e sem exclusividade em relação a outros eventuais cessionários que o inscrito houver por bem constituir, os direitos patrimoniais de autor sobre os conhecimentos e as técnicas que detiver.

Art. 6º Caberá à FMAC de Maceió acompanhar o cumprimento, pelos inscritos no RPV, dos deveres a eles atribuídos na forma prevista nesta Lei, bem como lhes prestar a assistência técnica e administrativa necessária ao bom desempenho de suas atividades.

§1º A cada 02(dois) anos até o final do exercício financeiro subsequente ao biênio objeto de análise, a FMAC elaborará relatório a ser apresentado à Prefeitura Municipal de Maceió relativo ao cumprimento ou não pelos inscritos no RPV dos deveres a eles atribuídos na forma prevista nesta Lei.
§2º Na elaboração do relatório de que trata o parágrafo anterior, a FMAC de Maceió assegurará aos inscritos no RPV o direito de ampla defesa para esclarecimento, pelo prazo de 30 (trinta) dias, de qualquer exigência ou impugnação relativa ao cumprimento dos deveres a ele atribuídos na forma prevista nesta Lei.

§3º Não será considerado descumprimento dos deveres a ele atribuídos por esta Lei à impossibilidade, para o inscrito ou para número relevante dos membros de grupo inscrito, de participar dos programas de que trata o inciso I do art. 5º desta Lei, desde que tal impossibilidade tenha sido motivada por incapacidade física causada por doença grave cuja ocorrência for comprovada mediante exame médico-pericial com base em laudo conclusivo da medicina especializada, elaborado ou ratificado por junta médica da Secretaria de Saúde de Maceió.

§4º A aprovação pelo Presidente da Fundação Municipal de Ação Cultural de Maceió - FMAC por 02 (dois) biênios consecutivos ou por 03 (três) biênios não consecutivos de relatório de que trata o § 1º desteartigo, em que tiver ficado constatado o descumprimento por inscritos no RPV de quaisquer dos deveres a ele atribuídos na forma prevista nesta Lei implicará o cancelamento do registro do inscrito inadimplente junto ao RPV.

§5º Da decisão do Presidente da FMAC que implicar o cancelamento de sua inscrição no RPV caberá recurso do interessado, com mero efeito devolutivo, ao Conselho Municipal de Políticas Culturais – CMPC que, apreciando-o, manterá ou reformará a decisão recorrida.

CAPÍTULO V - DO PROCESSO DE REGISTRO NO RPV

Art. 7º A parte legítima para provocar a instauração do processo de registro no RPV:

I - a Fundação Municipal de Ação Cultural – FMAC;

II - o Conselho Municipal de Políticas Culturais – CMPC;

III - a Câmara Municipal de Maceió;

IV - Associações civis e Fóruns de natureza cultural; e

V - Consulta Popular.

§1º A solicitação para a inscrição no RPV deverá obedecer aos prazos e ritos dispostos em edital específico, a ser anualmente expedido pela FMAC da cidade de Maceió.

§2º A indicação de pessoa natural ou de grupo para concorrer ao processo de inscrição no RPV habilitará à participação nos 02 (dois) anos subsequentes ao da primeira indicação, desde que mantidos os requisitos previstos no art. 2º.

Art. 8º Formulado o requerimento de inscrição por parte legítima e instruído com a anuência expressa do candidato ao registro no RPV com os deveres previstos nesta Lei para os inscritos no RVP, bem como com outros documentos que comprovem o atendimento, pelo candidato, dos requisitos previstos nesta Lei para a sua inscrição no RPV, o Presidente da FMAC - Maceió, considerando habilitado à inscrição o candidato, mandará publicar edital no Diário Oficial Eletrônico do Município Maceió - DOEM, para conhecimento público das candidaturas e eventual impugnação por qualquer do povo no prazo de 15(quinze) dias contados da publicação.

§1º Da decisão do Presidente da FMAC – Maceió que considerar candidato inabilitado para inscrição no RPV por não atender a qualquer dos requisitos previstos nesta Lei, caberá recurso do interessado.

§2º Ultrapassado o prazo para conhecimento e impugnação de que trata o caput, uma Comissão Especial de 05 (cinco) membros, designados pelo Presidente da FMAC entre pessoas de notório saber e referência na área cultural específica, elaborará relatório acerca da idoneidade, do histórico e do mérito cultural da candidatura apresentada.

§3º Na elaboração do relatório de que trata o § 2º, a Comissão Especial assegurará aos candidatos à inscrição no RPV, pelo prazo de 30 (trinta) dias, o direito de ampla defesa para esclarecimento de qualquer exigência ou impugnação relativa ao atendimento pelo candidato dos requisitos previstos nesta Lei.

§4º Caso o número de candidatos considerados habilitados pela Comissão Especial de que trata o § 2º exceda o número máximo anual permitido de novas inscrições no RPV, o Conselho Municipal de Políticas Culturais – CMPC avaliará os candidatos levando em consideração os seguintes critérios:

I – A relevância do trabalho desenvolvido pelo candidato em prol da cultura maceioense;

II – A idade do candidato, se pessoa natural, ou a antiguidade do grupo;

III – A avaliação da situação de carência social do candidato.

§5º O Conselho Municipal de Políticas Culturais – CMPC emitirá resolução sobre a idoneidade dos candidatos ao registro no RPV apresentados naquele ano e sobre quais deles devem ter concedida sua inscrição no RPV naquele ano.

§6º Tendo sido considerado o candidato ou candidatos aptos a registro no RPV, conforme disposto em resolução do Conselho Municipal de Políticas Culturais CMPC, de que trata o § 5º deste artigo, o Presidente da FMAC da cidade de Maceió determinará as providências necessárias à sua inscrição no RPV.

§7º A inscrição no RPV produzirá efeitos financeiros a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente à publicação do ato concessivo do registro.

§8º O relatório de que trata o § 2º será apresentado pela Comissão Especial em audiência pública a ser realizada perante o Conselho Municipal de Políticas Culturais CMPC.

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º Todas as disposições relativas aos candidatos à inscrição no RPV ou aos nele inscritos, salvo disposição expressa em contrário, aplicam-se igualmente, no que couber aos grupos candidatos à inscrição no RPV ou nele inscritos.

Art. 10. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta dos créditos orçamentários da Fundação Municipal de Ação Cultural – FMAC.

Art. 11. O Poder Executivo, mediante decreto, expedirá instruções para a fiel execução desta Lei, bem como delegará ao Presidente da Fundação Municipal de Ação Cultural - FMAC, competência para expedir atos regimentais complementares.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ, em 29 de Fevereiro de 2024.

JHC

Prefeito de Maceió