Lei nº 7.517 de 05/05/2011

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 09 mai 2011

Altera a ementa e os arts. 1º e 2º da Lei nº 7.116, de 24 de março de 2008.

A Assembleia Legislativa do Estado do Pará estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterada a ementa e os arts. 1º e 2º da Lei nº 7.116, de 24 de março de 2008, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Ementa: Estabelece obrigação, aos responsáveis legais pelos estabelecimentos produtivos, de estampar, em todos os produtos elaborados no Estado do Pará, o dizer: "Produzido no Pará".

"Art. 1º Os responsáveis legais pelas indústrias, agroindústrias e demais estabelecimentos produtivos localizados no Estado do Pará, estamparão, por meio de recursos próprios, em todos os produtos elaborados no Estado do Pará, o dizer: "Produzido no Pará".

"Art. 2º Os responsáveis legais pelas empresas especificadas no artigo anterior terão o prazo de trezentos e sessenta dias, a partir da publicação desta Lei, para implementar as providências exigidas".

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 5 de maio de 2011.

SIMÃO JATENE

Governador do Estado