Lei nº 7.516 de 03/05/2011

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 06 mai 2011

Dispõe sobre normas para a realização de recall de veículos pelos seus fabricantes e/ou concessionárias quando detectado defeito de fabricação, para automóveis vendidos e em circulação no território do Estado do Pará.

A Assembleia Legislativa do Estado do Pará estatui e seu Presidente, nos termos do § 7º do art. 108 da Constituição do Estado do Pará promulga a seguinte Lei:

Art. 1º É obrigatório que as empresas automobilísticas e/ou concessionárias quando da realização de recall de veículos para troca de partes com defeito de fabricação, para veículos vendidos ou em circulação no território do Estado do Pará, cumpram as seguintes normas mínimas:

I - publicação de anúncios, em pelo menos quatro edições, com prazo mínimo de cinco dias entre uma publicação e outra, em jornais de grande circulação no Estado do Pará advertindo para a realização do recall;

II - envio de carta com aviso de recebimento para o adquirente do automóvel e de telegrama em caso do recebimento do ar, mas não realização do serviço no prazo de até quarenta e cinco dias após o recebimento;

III - prazo mínimo de doze meses para a realização do recall;

IV - instalação de centro de atendimento telefônico, através de ligações gratuitas, pelo prazo de doze meses, para esclarecimentos;

V - colocação de carro reserva ou de pagamento de diária de R$ 60,00 (sessenta reais), até R$ 120,00 (cento e vinte reais), por dia, para cobertura de gastos com transporte, comprovados através de nota fiscal, a serem reembolsadas no prazo de até dez dias úteis, caso o serviço a ser realizado dure mais de vinte e quatro horas.

Art. 2º Caso o defeito de fabricação seja detectado pelo fabricante e não efetuado o recall até noventa dias a partir desta data, serão aplicadas multas diárias de até R$ 10.000,00 (dez mil reais) diários, revertidas em favor dos órgãos de defesa do consumidor a nível estadual.

Art. 3º Pelo descumprimento no disposto no art. 1º serão aplicadas multas de R$ 100.000,00 (cem mil reais) até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) a serem convertidas em favor dos órgãos de defesa do consumidor a nível estadual.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO CABANAGEM, GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ, EM 3 DE MAIO DE 2011.

DEPUTADO MANOEL PIONEIRO

Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Pará