Lei nº 7.515 de 10/07/1986

Norma Federal - Publicado no DO em 11 jul 1986

Estabelece prazo para prescrição do direito de ação contra atos relativos a concursos para provimento de cargos e empregos na Administração Direta do Distrito Federal e nas suas Autarquias

O Presidente do Supremo Tribunal Federal, no exercício do cargo de Presidente da República.

Faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O direito de ação contra quaisquer atos relativos a concursos para provimento de cargos e empregos na Administração Direta do Distrito Federal e nas suas Autarquias prescreve em 1 (um) ano, a contar da data em que for publicada a homologação do resultado final.

Art. 2º Decorrido o prazo mencionado no artigo anterior, e inexistindo ação pendente, as provas e o material inservível poderão ser incinerados.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 10 de julho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

José Carlos Moreira Alves - Presidente da República em exercício.

Paulo Brossard