Lei nº 7513 DE 10/01/2017

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 11 jan 2017

Dispõe sobre a prestação de informações por estabelecimentos que comercializam veículos automotores novos ou usados.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os estabelecimentos que comercializam veículos automotores no Estado do Rio de Janeiro, novos ou usados, são obrigados a informarem ao comprador:

I - VETADO;

II - a situação de regularidade do veículo junto às autoridades policiais, de trânsito e fazendária, relativa a:

a) furto;

b) multas e taxas anuais legalmente devidas;

c) débitos de impostos;

d) alienação fiduciária; ou

e) quaisquer outros registros que limitem ou impeçam a circulação do veículo.

Parágrafo único. No contrato de compra e venda assinado entre vendedor e comprador devem constar cláusulas contendo informações sobre a natureza e o valor dos tributos incidentes sobre a comercialização do veículo, bem como sobre a situação de regularidade em que se encontra o bem quanto às eventuais restrições previstas no caput.

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei implica a obrigação de os empresários que comercializam veículos automotores, novos ou usados, arcarem com:

I - VETADO;

II - a restituição do valor integral pago pelo comprador, no caso de o veículo ter sido objeto de furto.

Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas sem prejuízo das demais sanções previstas na Lei nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 10 de janeiro de 2017

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador

RAZÕES DO VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 430/2015, DE AUTORIA DO SENHOR DEPUTADO PAULO RAMOS, QUE DISPÕE SOBRE A PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES POR ESTABELECIMENTOS QUE COMERCIALIZAM VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS OU USADOS.

Em que pese o mérito do projeto, inviável sancioná-lo integralmente, incidindo o veto sobre inciso I do art. 1º e inciso I do art. 2º. As razões, para tanto, ora passo a expor.

O PL, em termos gerais, determina em seu artigo 1º que os estabelecimentos comercializadores de veículos automotores, novos ou usados, têm a obrigação de prestar determinadas informações ao consumidor, coso contrário, ficam sujeitos às sanções previstas no art. 2º do PL em tela.

Sucede que, o PL em comento, em linhas gerais, não cuida especificamente de matéria tributária. No entanto, o inciso I do art. 1º prevê que o valor dos tributos incidentes na operação com veículo deve ser informado ao comprador. Nesse diapasão, a Lei nº 12.741/2012 determina em seu art. 1º que, por ocasião da venda ao consumidor de mercadorias e serviços, em todo território nacional, deverá constar, dos documentos fiscais ou equivalentes, a informação do valor aproximado correspondente a totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja a incidência influi na formação dos respectivos preços de venda.

Dessa forma, o inciso I do art. 1º do PL em comento, já se encontra previsto na Lei de abrangência nacional.

Por outro lado, o inciso I do art. 2º, impõe sanção no caso de descumprimento do que nele está previsto, onde obriga aos empresários comercializadores de veículos automotores ao pagamento do valor correspondente ao montante dos tributos, taxas, emolumentos e multas incidentes sobre o veículo e existentes até o momento da quitação do bem pelo comprador.

Ocorre que a operação com veículos automotores envolve tributos de diferentes entes federados e, ainda que cuidasse apenas de tributos estaduais, a imposição de pagamentos de tributos como sanção de descumprimento de preceito legal não encontra respaldo na CRFB/1988 e nem no Código Tributário Nacional.

Pelos motivos aqui expostos, não me restou outra opção a não ser a de apor o veto parcial que encaminho à deliberação dessa nobre Casa Parlamentar.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador