Lei nº 7.512 de 07/07/1986
Norma Federal - Publicado no DO em 08 jul 1986
Institui o Programa Nacional do Milho - PROMILHO e determina outras providências
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Nacional do Milho - PROMILHO, com os seguintes objetivos:
I - aumentar a produção do milho em todo o território nacional;
II - estimular seu consumo, prioritariamente em substituição ao trigo;
III - melhorar sua produtividade, mediante emprego intensivo de assistência técnica;
IV - criar condições para a implantação e ampliação de indústrias que utilizem milho em seus produtos, prioritariamente aquelas cujos produtos se destinem ao consumo humano.
Art. 2º Compete ao Ministério da Agricultura administrar o PROMILHO e fixar as condições necessárias para sua execução, podendo celebrar convênios com os Ministérios da Indústria e do Comércio e da Fazenda, com os governos estaduais, bem como com instituições creditícias, de assistência técnica e com as entidades de classe da área rural.
Parágrafo único. O Ministério da Agricultura, como executor do PROMILHO, usará dos órgãos e entidades já existentes na área dos Ministérios envolvidos com o Programa.
Art. 3º (Vetado).
Art. 4º (Vetado).
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei dentro do prazo de 60 (sessenta) dias de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 7 de julho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
José Sarney
Íris Rezende Machado