Lei nº 7510 DE 10/01/2017
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 11 jan 2017
Dispõe sobre a utilização de embalagens retornáveis para acondicionamento, transporte e comercialização de frutas, verduras e legumes com a devida higienização nas centrais de abastecimento do Estado do Rio de Janeiro.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a opção pela utilização de caixas plásticas retornáveis para acondicionamento, transporte e comercialização de frutas, legumes e verduras nas Centrais de Abastecimento do Estado do Rio de Janeiro (CEASA) com a sua devida higienização.
Parágrafo único. Entendem-se como embalagens plásticas aquelas que possuem dimensões definidas de largura, altura e profundidade utilizadas para acondicionar, transportar e comercializar, utilizadas corriqueiramente entre produtores, fornecedores e consumidores, indicadas para operação manual ou mecanizada, com características padronizadas que permitam a sua reutilização.
Art. 2º As embalagens plásticas retornáveis, a que se refere a presente Lei, deverão ser higienizadas, tendo os órgãos de fiscalização a responsabilidade de verificar o cumprimento das normas vigentes.
Art. 3º Deverão todos os estabelecimentos, que prestam serviços de higienização de caixas de plástico para acondicionamento dos produtos mencionados no caput do Art. 1º, estar registrados nos órgãos de vigilância sanitária e licenciados para a atividade nos órgãos competentes.
Parágrafo único. A higienização de que trata esta Lei é a aplicação de procedimentos que garantam a isenção de contaminação, nas embalagens destinadas ao acondicionamento de produtos agrícolas, por pragas, insetos, fungos, bactérias e roedores, bem como a correta disposição dos efluentes da operação, evitando, com isso, a contaminação dos alimentos e a proliferação de doenças.
Art. 4º As caixas retornáveis, a que se refere esta Lei, destinadas ao acondicionamento e transporte de hortaliças, frutas, legumes e outros produtos agrícolas similares, serão especificadas de acordo com o que determina a Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
Art. 5º Fica garantida, aos agricultores, atacadistas, produtores, fornecedores e distribuidores de produtos agrícolas e similares, a opção do uso de caixas de isopor, papelão, plásticas e sacarias, para efeito de comercialização de tais produtos no Estado do Rio de Janeiro, preservando-se sempre o direito de preferência do consumidor, bem como a livre concorrência.
Art. 6º Os estabelecimentos terão um prazo de 90 (noventa) dias para a devida adaptação desta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 10 de janeiro de 2017
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador