Lei nº 7509 DE 29/10/2025
Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 30 out 2025
Institui, no Município de Campo Grande - MS, a Política Municipal de Incentivo ao Jovem Empreendedor.
A Câmara Municipal de Campo Grande - MS
Aprova:
Art. 1º Fica instituída, no Município de Campo Grande - MS, a Política Municipal de Incentivo ao Jovem Empreendedor, com o propósito de atender às disposições da Lei Federal n. 12.852, de 5 de agosto de 2013, que visa fomentar a cultura empreendedora entre os jovens reconhecendo sua importância no cenário econômico e social, bem como oferecer programas de microcrédito.
Art. 2º São objetivos da Política Municipal de Incentivo ao Jovem Empreendedor:
I - desenvolver estratégias e executar ações que fortaleçam o potencial dos jovens empreendedores, estimulando a concretização de suas ideias e projetos;
II - promover uma cultura empreendedora nos diversos setores econômicos, impulsionando a inovação e a criatividade em todas as áreas;
III - estimular a atuação empreendedora de micro e pequenos jovens empresários, que buscam não somente inovação, mas também a criação de oportunidades de emprego;
IV - incentivar práticas de produção sustentável, visando ao equilíbrio entre o crescimento econômico e a preservação do meio ambiente;
V - investir na pesquisa e adoção de novas tecnologias, buscando aprimorar a eficiência e a competitividade dos empreendimentos jovens;
VI - garantir projetos de infraestrutura básica que promovam o crescimento saudável dos negócios empreendedores;
VII - facilitar o acesso dos jovens empreendedores a linhas de crédito por meio de programas específicos a serem criados pelo Poder Executivo Municipal;
VIII - fomentar a cooperação entre diferentes setores da sociedade civil, o ente municipal e as empresas privadas, com o objetivo de estimular iniciativas de empreendedorismo.
Art. 3º A Política Municipal de Incentivo ao Jovem Empreendedor aplicar-se-á a jovens que cumpram os seguintes requisitos:
I - ter idade entre 18 (dezoito) e 29 (vinte e nove) anos;
II - não ocupar cargos ou posições públicas;
III - apresentar um Plano de Negócios completo;
IV - estar cursando ou já ter concluído o Ensino Superior, ou ter concluído o Ensino Médio e um curso profissionalizante.
Art. 4º O apoio concedido ao jovem empreendedor contemplará:
I - aquisição de itens essenciais para a implantação, expansão ou modernização da infraestrutura das atividades produtivas e de prestação de serviços em empreendimentos localizados nas regiões de residência do jovem;
II - aquisição de equipamentos e programas de informática que contribuam para o aprimoramento da gestão dos empreendimentos.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na da data de sua publicação.
Campo Grande, 29 de outubro de 2025.
EPAMINONDAS NETO
Presidente