Lei nº 7509 DE 29/10/2025

Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 30 out 2025

Institui, no Município de Campo Grande - MS, a Política Municipal de Incentivo ao Jovem Empreendedor.

A Câmara Municipal de Campo Grande - MS

Aprova:

Art. 1º Fica instituída, no Município de Campo Grande - MS, a Política Municipal de Incentivo ao Jovem Empreendedor, com o propósito de atender às disposições da Lei Federal n. 12.852, de 5 de agosto de 2013, que visa fomentar a cultura empreendedora entre os jovens reconhecendo sua importância no cenário econômico e social, bem como oferecer programas de microcrédito.

Art. 2º São objetivos da Política Municipal de Incentivo ao Jovem Empreendedor:

I - desenvolver estratégias e executar ações que fortaleçam o potencial dos jovens empreendedores, estimulando a concretização de suas ideias e projetos;

II - promover uma cultura empreendedora nos diversos setores econômicos, impulsionando a inovação e a criatividade em todas as áreas;

III - estimular a atuação empreendedora de micro e pequenos jovens empresários, que buscam não somente inovação, mas também a criação de oportunidades de emprego;

IV - incentivar práticas de produção sustentável, visando ao equilíbrio entre o crescimento econômico e a preservação do meio ambiente;

V - investir na pesquisa e adoção de novas tecnologias, buscando aprimorar a eficiência e a competitividade dos empreendimentos jovens;

VI - garantir projetos de infraestrutura básica que promovam o crescimento saudável dos negócios empreendedores;

VII - facilitar o acesso dos jovens empreendedores a linhas de crédito por meio de programas específicos a serem criados pelo Poder Executivo Municipal;

VIII - fomentar a cooperação entre diferentes setores da sociedade civil, o ente municipal e as empresas privadas, com o objetivo de estimular iniciativas de empreendedorismo.

Art. 3º A Política Municipal de Incentivo ao Jovem Empreendedor aplicar-se-á a jovens que cumpram os seguintes requisitos:

I - ter idade entre 18 (dezoito) e 29 (vinte e nove) anos;

II - não ocupar cargos ou posições públicas;

III - apresentar um Plano de Negócios completo;

IV - estar cursando ou já ter concluído o Ensino Superior, ou ter concluído o Ensino Médio e um curso profissionalizante.

Art. 4º O apoio concedido ao jovem empreendedor contemplará:

I - aquisição de itens essenciais para a implantação, expansão ou modernização da infraestrutura das atividades produtivas e de prestação de serviços em empreendimentos localizados nas regiões de residência do jovem;

II - aquisição de equipamentos e programas de informática que contribuam para o aprimoramento da gestão dos empreendimentos.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na da data de sua publicação.

Campo Grande, 29 de outubro de 2025.

EPAMINONDAS NETO

Presidente