Lei nº 7509 DE 05/01/2017
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 06 jan 2017
Dispõe sobre o registro e a comunicação dos nascimentos de crianças com síndrome de down nos hospitais do Estado do Rio de Janeiro.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os hospitais públicos e privados situados no Estado do Rio de Janeiro ficam obrigados a fazer o registro e a comunicação imediata do nascimento de crianças com síndrome de down aos órgãos estaduais competentes que desenvolvem atividades com pessoas com deficiência.
Parágrafo único. Os efeitos desta Lei aplicam-se às Casas de Saúde, hospitais filantrópicos, maternidades, clínicas, centros de saúde, postos de saúde e demais estabelecimentos de saúde que realizem parto.
Art. 2º O registro e a comunicação previstos no art. 1º desta Lei têm como objetivo:
I - garantir o apoio, o acompanhamento e a intervenção imediata dos órgãos estaduais competentes, por seus profissionais devidamente capacitados, com vistas à estimulação precoce da criança com síndrome de down;
II - permitir a informação adequada aos familiares, com atenção multiprofissional;
III - garantir atendimento por intermédio de aconselhamento genético, favorecendo as possibilidades de tratamento;
IV - impedir o início tardio da estimulação e do tratamento;
V - favorecer o desenvolvimento motor e intelectual;
VI - garantir a socialização, a inclusão e a autonomia da criança nos primeiros anos de vida;
VII - melhorar a qualidade de vida e potencialidades da criança com síndrome de down;
VIII - respeitar, no tocante à saúde da pessoa com síndrome de down, as diretrizes das Políticas Públicas do Ministério da Saúde.
Art. 3º VETADO
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 05 de janeiro de 2017
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
RAZÕES DE VETO PARCIAL PROJETO DE LEI Nº 789 DE 2015 DE AUTORIA DO SENHOR DEPUTADO JORGE PICCIANI, QUE "DISPOE SOBRE O REGISTRO E A COMUNICAÇÃO DOS NASCIMENTOS DE CRIANÇAS COM SÍNDROME DE DOWN NOS HOSPITAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO".
Não obstante a louvável intenção do Poder Legislativo, não foi possível sancionar integralmente a proposta, recaindo o veto sobre o artigo 3º do projeto de lei em análise.
Inicialmente, merece destaque a preocupação do legislador estadual com a matéria constante na medida apresentada, já que evidente a sua sensibilidade e compromisso com a promoção do direito à saúde, conforme dispõe o artigo 196 da Constituição Federal de 1988.
De pronto, insta ressaltar que o artigo 3º prevê punição desproporcional, uma vez que impõe o pagamento de multa com valor por demais elevado, o que certamente onerará os hospitais públicos estaduais, bem como os particulares conveniados ao Sistema Único de Saúde, argumento, aliás, expressamente endossado pela Secretaria de Estado de Saúde, sob a alegação de agravamento do quadro de subfinanciamento do sistema.
Não é demais destacar, que a iniciativa ora analisada estabelece punição de caráter abstrato, no entanto, não prevê quantas omissões de comunicações implicariam na imposição de multa. Destarte, que a ausência de previsão do número de possíveis omissões inviabiliza a delimitação do descumprimento em si.
Exemplificando, se hospital da rede pública de saúde deixar de comunicar o nascimento de dez crianças com síndrome de down durante dez dias, terá que suportar o pagamento de multa no valor equivalente a 500.000 (quinhentas mil UFIR), o que evidentemente vai de encontro a qualquer regra de razoabilidade e proporcionalidade.
Por esse motivo não me restou outra opção a não ser a de apor o veto parcial que encaminho à deliberação dessa nobre Casa Parlamentar.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador