Lei nº 7506 DE 29/12/2016

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 30 dez 2016

Acrescenta disposivos à Lei nº 5628, de 29 de dezembro de 2009, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 5.628, de 29 de dezembro de 2009, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos, renumerando-se como § 1º o parágrafo único existente:

"Art. 1º .....

§ 1º .....

§ 2º O benefício do Bilhete Único será concedido ao usuário que auferir renda mensal de até R$ 3.000,00 (três mil reais).

§ 3º O valor referência disposto no parágrafo 2º será atualizado, no mesmo índice de reajustamento, ou revisões das tarifas intermunicipais, sempre na mesma data e na mesma proporção, em consonância com o art. 5º da Lei nº 5.628, de 29 de dezembro de 2009."

Art. 2º O artigo 19 da Lei 5.628, de 29 de dezembro de 2009, fica acrescido do parágrafo terceiro e passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 19. O Bilhete Único, o Vale-Transporte e qualquer outro bilhete de passagem, e os créditos armazenados na forma de valores monetários, emitidos sob qualquer forma, inclusive cartão eletrônico, utilizados nos serviços de transporte coletivo de passageiros, adquiridos antecipadamente ou não pelos usuários desses serviços de transporte concedido ou permitido, em todo o Estado do Rio de Janeiro, terão prazo de validade, de uso e de restituição dos valores de 01 (um) ano, a contar da sua aquisição.

§ 1º O prazo máximo de reembolso do valor das passagens é de 30 (trinta) dias, a contar do pedido formulado pelo titular do bilhete, comprovada a sua aquisição.

§ 2º Se o bilhete houver sido adquirido a crédito, o reembolso, por qualquer motivo, somente será efetuado após a comprovada quitação do crédito.

§ 3º VETADO"

Art. 3º O Poder Executivo, através da Secretaria de Estado de Transportes, realizará auditoria externa independente no Bilhete Único Intermunicipal, no período de 2010 a 2016, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei, e os resultados obtidos deverão ser, obrigatoriamente, apresentados em Audiência Pública conjunta das Comissões Permanentes de Transporte e de Orçamento, Finanças, Fiscalização Financeira e Controle, da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 4º Fica a operadora do sistema de bilhetagem eletrônica obrigada a permitir o acesso "on line" pela Secretaria de Estado de Transporte ao sistema eletrônico de informações, além da disponibilização, mensal, de relatórios do fluxo de passageiros, principalmente a respeito da utilização do Bilhete Único e das gratuidades, contendo movimentação diária por modal e por empresa.

Art. 5º O Poder Executivo deverá enviar no início de cada quadrimestre à Alerj, os valores gastos com o subsídio do Bilhete Único, informando a despesa paga e os eventuais repasses em atraso, quando for o caso.

Art. 6º O Art. 10 da Lei nº 5.628, de 29 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a com a seguinte redação:

"Art. 10. As empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público de transporte coletivo de passageiro somente sacarão os respectivos valores a que tem direito a título de subsídio após a prestação do respectivo serviço em favor dos usuários, na forma desta Lei.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Transportes fiscalizará e auditará semestralmente o sistema de subsídio, podendo se utilizar de instituição contratada para essa finalidade."

Art. 7º Fica reajustado o valor pecuniário do Bilhete Único Intermunicipal para R$ 8,00 (oito reais), com vigência a partir de 1º de janeiro de 2017.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2017.

Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 2016

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador

RAZÕES DE VETO PARCIAL PROJETO DE LEI Nº 2248 DE 2016 DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO, QUE "ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI 5628, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2009, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

Não obstante a louvável intenção do Poder Legislativo, não foi possível sancionar integralmente a proposta, recaindo o veto sobre o artigo 2º do presente projeto de lei, apenas em relação ao § 3º que seria acrescido ao artigo 19 da Lei nº 5628, de 29 de dezembro de 2009.

De pronto, cumpre destacar o teor do dispositivo em questão que estabelece que serão destinados ao Fundo Estadual de Transporte, os valores dos bilhetes de passagem e dos créditos armazenados, após expirado o prazo de 1 (um) ano a contar da data da aquisição.

No entanto, tal previsão traduz verdadeiro ato estatal confiscatório dos créditos expirados e originários de relação privada, na medida em que redireciona o destino de valores utilizados para a aquisição de serviço, sem anuência expressa do contratante.

Deste modo, resta evidente que o dispositivo em questão possui óbice constitucional intransponível, uma vez que viola frontalmente os princípios gerais da atividade econômica, estampados no artigo 170, bem como o princípio fundamental do direito de propriedade, previsto no inciso XXII do artigo 5º, ambos da Constituição Federal.

Ressalte-se, que a presente medida garante maior segurança jurídica para os usuários dos serviços, sem alterar a higidez da disciplina constante no artigo 19 da Lei nº 5628/2009.

Por esse motivo não me restou outra opção a não ser a de apor o veto parcial que encaminho à deliberação dessa nobre Casa Parlamentar.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador