Lei nº 7505 DE 04/05/2023

Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 16 mai 2023

Institui diretrizes de conscientização e combate aos malefícios dos Dispositivos Eletrônicos para Fumar - DEF ou cigarros eletrônicos, nas escolas da rede pública e privada no âmbito do município de Natal, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Natal, no uso de suas atribuições;

Faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE NATAL aprovou e que sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam instituídas as diretrizes de conscientização e combate aos malefícios dos Dispositivos Eletrônicos para Fumar- DER ou cigarros eletrônicos, nas escolas da rede pública e privada no âmbito do município do Natal.

Parágrafo único. Para efeito do caput deste artigo, incluem-se como Dispositivos Eletrônicos para Fumar, os chamados e-cigarros, pen drives, vaporizadores, Heet ou Heatstick, produtos híbridos, os acessórios e os refis destinados ao uso em qualquer dispositivo eletrônico utilizado para fumar.

Art. 2º São diretrizes de conscientização e combate aos malefícios dos Dispositivos Eletrônicos para Fumar nas escolas:

I - contribuir para a divulgação e acesso a informações acerca dos malefícios do uso desses Dispositivos Eletrônicos para Fumar na comunidade escolar;

II - colaborar na adoção de medidas adicionais para coibir o uso e o comércio regular e irregular dos Dispositivos Eletrônicos para Fumar na comunidade escolar;

III - promover ações sociais e campanhas educativas para a conscientização e informação sobre o tema;

IV - divulgar os canais de acesso de Serviços Públicos e de Organizações não governamentais que prestem apoio aos usuários de Dispositivos Eletrônicos para Fumar.

Parágrafo único. Dentre as ações socioeducativas estabelecidas no item III supra, poderão ser realizadas campanhas publicitárias, reuniões, palestras, cursos e congressos, além de outras formas de conscientização e informação acerca do tema.

Art. 3º Para a consecução das diretrizes insculpidas no art. 2º e para a viabilização da infraestrutura necessária à sua manutenção, poderão ser firmadas parcerias entre o Poder Público Municipal e outros órgãos governamentais municipais, estaduais e federais, assim como com organizações não governamentais e empresas privadas.

Art. 4º O Pode Executivo poderá regulamentar a presente Lei, no que couber.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas caso seja necessário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Felipe Camarão, em Natal, 04 de maio de 2023.

ÁLVARO COSTA DIAS

Prefeito