Lei nº 7503 DE 11/01/2024

Norma Municipal - Maceió - AL - Publicado no DOM em 12 jan 2024

Cria o programa de parcerias estratégicas no âmbito do município de Maceió, revoga a Lei municipal nº 6283/2013.

O Prefeito do Município de Maceió,

Faz saber que a Câmara Municipal de Maceió decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DO PROGRAMA DE PARCERIAS ESTRATÉGICAS

Art. 1º Fica instituído o Programa de Parcerias Estratégicas de Maceió (PPE/MCZ), com o objetivo de promover, fomentar, coordenar, disciplinar, regular e fiscalizar parcerias público-privadas e concessões no âmbito da Administração Pública Municipal.

§ 1º Esta Lei se aplica aos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, aos fundos especiais e às demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município de Maceió.

§ 2º Poderão integrar o PPE/MCZ outros projetos e congêneres que tenham atuação do setor privado, mas não se configurem como Parceria Público-Privada ou Concessão, sendo regidos pelas legislações pertinentes a cada caso concreto.

Art. 2º O contrato administrativo de parceria público-privada deve ser celebrado na modalidade de concessão administrativa ou patrocinada.

§ 1º Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

§ 2º Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.

§ 3º Não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

§ 4º Os projetos de concessão comum, de uso ou de serviços públicos também deverão integrar o Programa Municipal de Parcerias Estratégicas.

Art. 3º O Programa PPE/MCZ observará os seguintes princípios e diretrizes:

I - eficiência no cumprimento das suas finalidades, competitividade na prestação das atividades e sustentabilidade econômica de cada empreendimento;

II - respeito aos interesses e direitos do Poder Público, dos destinatários dos serviços e dos Agentes do Setor Privado incumbidos da sua execução;

III - indelegabilidade das funções de regulação e do exercício de poder de polícia e de outras atividades exclusivas do Município;

IV - repartição objetiva dos riscos entre as partes;

V - transparência nos procedimentos e decisões;

VI - universalização do acesso a bens e serviços essenciais;

VII - responsabilidade fiscal na celebração e execução dos contratos;

VIII - responsabilidade social e ambiental na concepção e execução dos contratos;

IX - participação popular; e

X - qualidade e continuidade na prestação dos serviços.

Art. 4º O Programa PPE/MCZ será desenvolvido por meio de adequado planejamento, que definirá as prioridades quanto à sua implantação, expansão, melhoria, gestão ou exploração de bens, serviços e atividades, infraestrutura, estabelecimentos ou empreendimentos públicos.

§ 1º Farão parte do Programa PPE/MCZ os pré-projetos que, compatíveis com o mesmo, sejam aprovados pelo Conselho Gestor a que se refere o Capítulo II desta Lei.

§ 2º O órgão ou entidade da Administração Municipal, interessado em celebrar parceria compatível com os objetivos desta Lei, encaminhará o respectivo pré-projeto, nos termos e prazos previstos no Decreto regulamentar, à apreciação do Conselho Gestor.

§ 3º A formação da Carteira de Projetos do Programa PPE/MCZ, dependerá da prévia aprovação do Conselho Gestor do PPE/MCZ, de pré-projeto que deverá conter os requisitos elencados em decreto regulamentar.

§ 4º O processo de deliberação para a inclusão de um projeto no Programa de Parcerias Estratégicas deverá respeitar os requisitos e condicionantes pertinentes ao momento da aprovação, atendendo ao disposto na Lei Federal nº 11.079/2004 ou naquela que venha a lhe substituir.

§ 5º A iniciativa privada poderá apresentar pré-projeto na forma de Manifestação de Interesse Privado, conforme Decreto Municipal nº 9.524, de 21 de julho de 2023.

§ 6º Após a aprovação do pré-projeto e sua inclusão na Carteira de Projetos do PPE/MCZ, a Unidade de PPP de que trata o capítulo V desta lei, iniciará os estudos para elaboração do projeto, podendo contar com apoio de consultores externos ou realizar Procedimento de Manifestação de Interesse na forma do Decreto Municipal nº 9.524, de 21 de julho de 2023.

Art. 5º São condições indispensáveis para a aprovação da minuta do edital:

I - caracterização do efetivo interesse público considerando a natureza, a relevância e o valor de seu objeto, bem como o caráter prioritário da respectiva execução, observadas as diretrizes governamentais;

II - a vantagem econômica e operacional da proposta para o Município e a melhoria da eficiência no emprego dos recursos públicos, relativamente a outras possibilidades de execução direta ou indireta;

III - o estudo técnico de sua viabilidade, mediante demonstração das metas e resultados a serem atingidos, prazos de execução e de amortização do capital investido, bem como a indicação dos critérios de avaliação ou desempenho a serem utilizados;

IV - a viabilidade dos indicadores de resultado a serem adotados, em função da sua capacidade de aferir, de modo permanente e objetivo, o desempenho do ente privado em termos qualitativos e quantitativos, bem como de parâmetros que vinculem o montante da remuneração aos resultados atingidos;

V - a forma e os prazos de amortização do capital investido pelo contratado;

VI - a elaboração de estimativa do impacto orçamentário-financeiro;

VII - a demonstração da origem dos recursos para seu custeio;

VIII - a comprovação de compatibilidade com a lei orçamentária anual, a lei de diretrizes orçamentárias e o plano plurianual;

IX - alcançar o valor mínimo estabelecido na legislação federal para caracterização da Parceria Público-Privada, se for o caso;

X - as concessões patrocinadas em que mais de 70% (setenta por cento) da remuneração do parceiro privado for paga pela Administração Pública, dependerão de autorização legislativa específica; e

XI - parecer jurídico emitido pela Procuradoria Geral do Município opinando pela viabilidade jurídica do processo licitatório.

CAPÍTULO II - DO CONSELHO GESTOR DO PPE/MCZ (CG/PPE/MCZ)

Art. 6º O Conselho Gestor do Programa de Parcerias Estratégicas de Maceió (CG/PPE/MCZ), terá a seguinte composição, de acordo com o art. 43 da Lei Delegada nº 004/2023:

I - Secretário Municipal de Ações Estratégicas e Integração Metropolitana;

II - Secretário Municipal de Fazenda;

III - Procurador Geral do Município;

IV - Secretário Municipal de Governo e Subprefeituras; e

V - 2 (dois) membros de livre escolha do Prefeito.

§ 1º Participarão das reuniões do Conselho, com direito a voz, os demais titulares de Secretarias Municipais que tiverem interesse direto em determinada parceria, em razão de vínculo temático entre o objeto desta e o respectivo campo funcional.

§ 2º O Conselho deliberará mediante voto da maioria absoluta de seus membros, tendo o Presidente direito ao voto qualificado.

§ 3º O Presidente e seu substituto serão indicados por ato do Prefeito.

Art. 7º Ao Conselho Gestor do PPE/MCZ compete:

I - fixar procedimentos para a contratação das Parcerias Público-Privadas e Concessões, conforme legislação vigente;

II - analisar e aprovar os pré-projetos e projetos;

III - fiscalizar a execução contratual; e

IV - opinar sobre alteração, revisão, rescisão, prorrogação ou renovação dos contratos, mediante prévia análise e parecer da Procuradoria Geral do Município.

§ 1º A participação no Conselho não será remunerada, sendo considerada serviço público relevante.

§ 2º Caberá à Secretaria Municipal de Ações Estratégicas e Integração Metropolitana, nos termos do regulamento desta Lei, executar as atividades operacionais e de coordenação dos projetos de Parceria Público-Privada e Concessões.

§ 3º Caberá à Secretaria Municipal do Controle Interno, nos termos do regulamento, assessorar o CG/PPE/MCZ e divulgar os conceitos e metodologias próprias para os contratos de Parcerias Público-Privadas e Concessões, especialmente nos aspectos financeiros e de licitação.

§ 4º A execução do PPE/MCZ deverá ser acompanhada, permanentemente, pelo Conselho Gestor, avaliando-se a sua eficiência por meio de critérios objetivos.

§ 5º Os contratos de parceria público-privada ou concessões deverão prever que, no caso de seu objeto reportar-se a setores regulados, as regras de desempenho das atividades e serviços deverão ficar submetidas àquelas determinadas pela Agência Reguladora correspondente.

§ 6º O Conselho Gestor do PPE/MCZ, também será responsável pela inclusão de projetos de concessão comum, de uso ou de serviços públicos, no Programa de Parcerias Estratégicas, respeitando, neste caso, os requisitos e condicionantes dispostos na Lei Federal nº 8.987/1995 e na Lei Federal nº 14.133/2021 ou naquelas que venham a lhes substituírem.

CAPÍTULO III - DA LICITAÇÃO

Art. 8º A contratação de Parceria Público-Privada será precedida de licitação na modalidade de concorrência ou diálogo competitivo, nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021, estando a abertura do processo licitatório condicionada à sua aprovação pelo Conselho Gestor do PPE/MCZ, que deverá observar aos requisitos e condicionantes previstos na Lei Federal nº 11.079/2004 ou naquela que venha a lhe substituir, e sem prejuízo das disposições relativas aos marcos legais setoriais correspondentes ao projeto, bem como o parecer jurídico da Procuradoria Geral do Município.

§ 1º O Conselho Gestor do PPE/MCZ também deverá aprovar previamente a abertura de processos licitatórios relacionados a projetos de concessão comum, de uso ou de serviços públicos, respeitando para isso o disposto na Lei Federal nº 8.987/1995 e na Lei Federal nº 14.133/2021 ou naquelas que venham a lhes substituírem, e sem prejuízo das disposições relativas aos marcos legais setoriais correspondentes ao projeto.

§ 2º A abertura do procedimento licitatório é condicionada ainda à submissão da minuta de edital e de contrato à consulta pública, mediante publicação na imprensa oficial, em jornais de grande circulação e por meio eletrônico, que deverá informar a justificativa para a contratação, a identificação do objeto, o prazo de duração do contrato e seu valor estimado, fixando-se prazo mínimo de 30 (trinta) dias para recebimento de sugestões, cujo termo dar-se-á pelo menos 7 (sete) dias antes da data prevista para a publicação do edital.

CAPÍTULO IV - DA SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO - SPE

Art. 9º A formalização de contrato de parceria público-privada ou concessão dependerá obrigatoriamente da constituição de sociedade de propósito específico (SPE), incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria.

§ 1º A transferência do controle da sociedade de propósito específico e a constituição de garantias ou oneração estarão condicionadas à autorização expressa da Administração Pública, nos termos do edital e do contrato, desde que seja observado pelo pretendente os seguintes requisitos:

a) a transferência não será efetivada antes do decurso mínimo previso no edital;

b) atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do serviço; e

c) comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor.

§ 2º A sociedade de propósito específico a que se refere o caput poderá assumir a forma de companhia aberta, com valores mobiliários, admitidos a negociação no mercado.

§ 3º A sociedade de propósito específico deverá obedecer a padrões de governança corporativa e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas, conforme regulamento.

§ 4º Fica vedado à Administração Pública ser titular da maioria do capital votante das sociedades de que trata este capítulo.

§ 5º A vedação prevista no § 4º não se aplica à eventual aquisição da maioria do capital votante da sociedade de propósito específico por instituição financeira controlada pelo Poder Público, em caso de inadimplemento de contratos de financiamento.

CAPÍTULO V - DA UNIDADE DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADA (UNIDADE DE PPP) NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AÇÕES ESTRATÉGICAS E INTEGRAÇÃO METROPOLITANA

Art. 10. Fica criada, na estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Ações Estratégicas e Integração Metropolitana, a Unidade de Parceria Público-Privada (Unidade PPP).

§ 1º A Secretaria Municipal de Ações Estratégicas e Integração Metropolitana, por meio de sua Unidade de Parcerias Público-Privada (Unidade de PPP), deverá colaborar na elaboração de propostas e projetos, apoiar as atividades do Conselho Gestor, opinar sobre proposta preliminar de projeto de parceria público-privada e concessões, além de realizar ações para viabilizar a implementação do PPE/MCZ e de outras parcerias de interesse do desenvolvimento econômico, social e cultural do Município de Maceió.

§ 2º A unidade de PPP será integrada por servidores do quadro do Poder Executivo Municipal, efetivos ou comissionados, especialmente designados dentre os integrantes da SEMAEMI e de outros órgãos da Administração Municipal, à livre escolha do Prefeito.

Art. 11. Para a consecução dos objetivos do PPE/MCZ, cabe à Unidade de PPP, nos termos do regulamento desta Lei:

I - executar as atividades operacionais e de coordenação de parcerias público privadas, concessões e outras parcerias estratégicas que tenham em seu arcabouço a participação do setor privado;

II - assessorar o CG/PPE/MCZ e divulgar os conceitos e metodologias próprios dos contratos de parcerias público-privadas e concessões; e

III - dar suporte técnico, na elaboração de projetos e contratos, especialmente nos aspectos financeiros e de licitação, aos órgãos municipais.

CAPÍTULO VI - DO CONTRATO DE PARCEIRA PÚBLICO-PRIVADA E CONCESSÕES

Seção I - Do Conceito e das Diretrizes

Art. 12. As cláusulas dos contratos de parceria público-privada e concessões atenderão ao disposto no art. 23 da Lei nº 8.987 , de 13 de fevereiro de 1995, e no art. 5º , § 2º, incisos I a III, da Lei nº 11.079/2004 , no que couber.

§ 1º Compete às Secretarias e às Agências Reguladoras, nas suas respectivas áreas de competência, o acompanhamento da execução e a fiscalização dos contratos de parcerias público-privadas, bem como a avaliação dos resultados acordados.

§ 2º É vedada a celebração de parceria público-privada:

a) cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);

b) que tenha por objeto único o fornecimento de mão de obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública; e

c) cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos.

§ 3º A contraprestação da Administração Pública nos contratos de parceria público-privada poderá ser feita por:

a) ordem bancária;

b) cessão de créditos não tributários;

c) outorga de direitos em face da Administração Pública;

d) outorga de direitos sobre bens públicos dominicais; e

e) outros meios admitidos em lei.

§ 4º As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contratos de parceria público-privada poderão ser garantidas mediante:

a) vinculação de receitas, observado o disposto no inciso IV, do art. 167 da Constituição Federal;

b) instituição ou utilização de fundos especiais previstos em lei;

c) contratação de seguro-garantia com as companhias seguradoras que não sejam controladas pelo Poder Público;

d) garantia prestada por organismos internacionais ou instituições financeiras que não sejam controladas pelo Poder Público;

e) garantias prestadas por fundo garantidor ou empresa estatal criada para essa finalidade;

f) atribuição ao parceiro privado do encargo de faturamento e cobrança de crédito do parceiro público em relação a terceiros, salvo os relativos a tributos, prevista a forma de compensação dos créditos recíprocos;

g) repasse de garantias do Governo Federal mediante convênios, protocolos ou outros contratos administrativos, advindos de Programas de Incentivo ao desenvolvimento de atividades prioritárias, visando o melhoramento no atendimento e universalização dos serviços públicos;

§ 5º Como mecanismo de pagamento e garantia de adimplemento da contraprestação em Contratos de Parceria Público-Privada, por parte do Poder Concedente à Concessionária, fica autorizada a vinculação das receitas provenientes:

a) da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP/CIP, quando o objeto contemplar a prestação de serviço público de iluminação pública;

b) do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica, quando o objeto contemplar a prestação do serviço público de educação municipal, excetuadas, desde já, as atividades pedagógicas;

c) do Fundo de Participação dos Municípios - FPM.

§ 6º Para o cumprimento das obrigações contraídas pela Administração Pública, poderá ser instituída conta privada vinculada a cada parceria público-privada ou concessão, bem como outros instrumentos financeiros congêneres com a finalidade de operacionalizar o pagamento de contraprestações públicas devidas ao concessionário, além de outras obrigações pecuniárias assumidas pela administração no âmbito do contrato.

§ 7º A conta vinculada de que trata o § 6º do art. 12 desta lei, será aberta em instituição financeira oficial, a ser contratada na qualidade de agente depositário, podendo ser movimentada e gerida pela própria instituição financeira ou por agente fiduciário, na qualidade de agente operador, podendo o Poder Executivo expedir regulamentação específica sobre a presente hipótese.

§ 8º Poderão ser destinados à conta vinculada de que tratam os parágrafos anteriores recursos oriundos de transferências intergovernamentais, obrigatórias e voluntárias, inclusive percentual dos recursos repassados do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP/CIP e Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica, antes que sejam incorporados ao tesouro municipal.

§ 9º A contratação de Parceria Público-Privada que vincule a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP/CIP, do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e do Fundo de Participação dos Municípios - FPM fica condicionada a previsibilidade dos respectivos percentuais:

a) na Lei Orçamentária Anual - LOA, no ano corrente da assinatura do Contrato da Parceria Público-Privada;

b) no Plano Plurianual - PPA, para os anos subsequentes ao longo de toda a vigência do Contrato da Parceria Público-Privada.

§ 10. Os instrumentos de garantia previstos neste artigo, poderão ser estendidos à outras modelagens de contratação que envolvam investimento de capital privado.

Seção II - Do Objeto

Art. 13. Podem ser objeto de parcerias público-privadas:

I - a delegação, total ou parcial, da prestação ou exploração de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública;

II - a prestação de serviços à Administração Pública ou à comunidade, precedida ou não de obra pública, excetuadas as atividades fins exclusivas do Município;

III - a execução, a ampliação e a reforma de obra para a Administração Pública, bem como de bens e equipamentos ou empreendimento público, equipamentos de transporte público e vias públicas, incluídas as recebidas em delegação da União e do Estado, conjugada à manutenção, exploração, ainda que sob regime de locação ou arrendamento, e à gestão destes, ainda que parcial, incluída a administração de recursos humanos, materiais e financeiros voltados para o uso público em geral; e

IV - a exploração de direitos de natureza imaterial de titularidade do Município, tais como marcas, patentes, bancos de dados, métodos e técnicas de gerenciamento e gestão.

Seção III - Das Obrigações do Contratado

Art. 14. A contratação de parceria público-privada determina para os agentes dos setores privados:

I - a obrigatoriedade de demonstrar permanentemente a capacidade econômica e financeira necessária para a execução do objeto da contratação;

II - a assunção de obrigações de resultados definidas pelo Poder Público, com liberdade para a escolha dos meios para sua implementação, nos limites previstos no contrato;

III - a submissão ao controle estatal permanente dos resultados;

IV - o dever de submeter-se à fiscalização do Poder Público, permitindo o acesso de seus agentes às instalações, informações e documentos inerentes ao contrato, inclusive seus registros contábeis;

V - a sujeição aos riscos inerentes ao negócio; e

VI - a incumbência de promover as desapropriações autorizadas pelo Poder Público, quando previstas no contrato e no ato expropriatório.

Seção IV - Da Remuneração

Art. 15. A remuneração do agente do setor privado ocorrerá mediante a utilização, isolada ou cumulativamente, de qualquer uma das seguintes modalidades:

I - tarifas cobradas dos usuários;

II - recursos do Tesouro Municipal ou de entidade da Administração Indireta Municipal;

III - cessão de créditos do Município, excetuados os relativos a impostos, e das entidades da Administração Municipal;

IV - transferência de bens móveis e imóveis;

V - pagamento em títulos da dívida pública, emitidos com observância da legislação aplicável;

VI - cessão de direitos relativos à exploração comercial de bens públicos, inclusive de natureza imaterial, tais como marcas, patentes, bancos de dados, métodos e técnicas de gerenciamento e gestão;

VII - outorga de direitos sobre bens públicos dominicais; e

VIII - outras receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados.

§ 1º O contrato poderá conter cláusula que possibilite a emissão de empenho em nome dos financiadores do projeto em relação às obrigações pecuniárias da Administração Pública.

§ 2º O direito dos financiadores, previsto no parágrafo anterior, limita-se à habilitação para receber diretamente o valor verificado pela Administração Pública na fase de liquidação, excluída sua legitimidade para impugná-lo.

Seção V - Das Sanções

Art. 16. O contrato de parceria público-privada poderá estabelecer sanções em face do inadimplemento de obrigação pecuniária pelo Poder Público, no seguinte modo:

I - o débito será acrescido de multa de 2% (dois por cento) e juros moratórios, exclusivamente, segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Municipal; e

II - o atraso superior a 90 (noventa) dias conferirá ao contratado a faculdade de suspensão das atividades ou da prestação dos serviços públicos que não sejam essenciais, sem prejuízo do direito à rescisão contratual.

Seção VI - Dos Mecanismos de Soluções de Controvérsias

Art. 17. Os contratos poderão prever o estabelecimento de mecanismos amigáveis de solução das divergências contratuais, inclusive por meio de arbitragem, a ser realizada em língua portuguesa, nos termos da Lei nº 9.307 , de 23 de setembro de 1996, para dirimir conflitos decorrentes ou relacionados ao contrato.

§ 1º Na hipótese de arbitragem, prevista no caput, os árbitros serão escolhidos dentre pessoas naturais de reconhecida idoneidade e conhecimento da matéria, devendo o procedimento ser realizado em conformidade com regras de arbitragem de órgão arbitral institucional ou entidade especializada.

§ 2º A arbitragem, prevista no caput, terá lugar no Município de Maceió, capital do Estado de Alagoas, em cujo foro serão ajuizadas, se for o caso, as ações necessárias para assegurar a sua realização e a execução da sentença arbitral.

§ 3º O contrato ou outro ajuste firmado poderá prever o dever de o parceiro privado contratar procedimento arbitral e arcar com suas custas e despesas, devendo essas, quando for o caso, ser ressarcidas conforme posterior deliberação final em instância arbitral.

§ 4º Dentre outros mecanismos alternativos de resolução de controvérsias, os contratos poderão prever a instituição de Comitê de Prevenção e Solução de Disputas, a ser objeto de regulamentação específica do poder executivo.

CAPÍTULO VII - DA PRORROGAÇÃO E RELICITAÇÃO

Art. 18. A prorrogação contratual ou a prorrogação antecipada dos contratos de concessão ou Parcerias Público-Privadas observarão as disposições dos respectivos instrumentos contratuais, balizando-se, adicionalmente, pelo disposto nesta lei.

§ 1º As prorrogações previstas no "caput" deste artigo poderão ocorrer mediante provocação de qualquer uma das partes do contrato de parceria ou concessão e estarão sujeitas à discricionariedade do órgão ou entidade competente.

§ 2º Fica estabelecido como prazo máximo de prorrogação do contrato o tempo estipulado para a amortização dos investimentos realizados ou para o reequilíbrio contratual, ainda que não conste previsão expressa no edital ou no contrato quanto à possibilidade de prorrogação.

Art. 19. A prorrogação contratual ou a prorrogação antecipada ocorrerão por meio de termo aditivo, condicionadas à inclusão de investimentos não previstos no instrumento contratual vigente.

Parágrafo único. Poderão, ainda, as prorrogações de que trata o caput deste artigo ficar condicionadas à mitigação ou à resolução de desequilíbrio econômico-financeiro.

Art. 20. O termo aditivo referente às prorrogações de que trata o artigo 19 desta lei deverá conter o respectivo cronograma dos investimentos previstos e incorporar mecanismos que desestimulem eventuais inexecuções ou atrasos das suas obrigações, tais como o desconto anual de reequilíbrio e o pagamento de adicional de outorga.

Art. 21. Caberá ao órgão ou à entidade competente apresentar estudo técnico que fundamente a vantagem da prorrogação do contrato de concessão ou parceria público-privada em relação à realização de nova licitação para o empreendimento.

§ 1º Sem prejuízo da regulamentação do órgão ou da entidade competente, deverão constar do estudo técnico de que trata o "caput" deste artigo:

I - o programa dos novos investimentos, quando previstos;

II - as estimativas dos custos e das despesas operacionais;

III - as estimativas de demanda;

IV - a modelagem econômico-financeira e as razões para manutenção ou alteração dos critérios de remuneração;

V - as diretrizes ambientais, quando exigíveis, observado o cronograma de investimentos;

VI - as considerações sobre as principais questões jurídicas e regulatórias existentes;

VII - os valores devidos ao Poder Público pela prorrogação, quando for o caso;

VIII - os mecanismos que demonstrem a mitigação ou resolução do desequilíbrio econômico-financeiro verificado em relação ao parceiro privado;

IX - as garantias que serão concedidas ao parceiro privado como forma de mitigar os riscos contratuais e diminuir os custos a eles associados.

§ 2º A formalização da prorrogação do contrato de parceria dependerá de avaliação prévia e favorável do órgão ou da entidade competente acerca da capacidade de o contratado garantir a continuidade e a adequação dos serviços.

§ 3º Mediante anuência prévia do órgão ou da entidade competente, os planos de investimento serão revistos para fazer frente aos níveis de capacidade, nos termos do contrato.

Art. 22. Com o objetivo de assegurar a continuidade da prestação dos serviços, o órgão ou a entidade competente poderá realizar, observadas as condições fixadas nesta lei, a relicitação do objeto dos contratos de parcerias e/ou concessões, cujas disposições contratuais não estejam sendo atendidas ou cujos contratados demonstrem incapacidade de adimplir as obrigações contratuais ou financeiras assumidas originalmente.

Art. 23. A relicitação de que trata o artigo 22 desta lei ocorrerá por meio de acordo entre as partes, nos termos e prazos definidos em ato do Poder Executivo.

§ 1º Caberá ao órgão ou à entidade competente, em qualquer caso, avaliar a necessidade, a pertinência e a razoabilidade da instauração do processo de relicitação do objeto do contrato de parceria, tendo em vista os aspectos operacionais e econômico-financeiros e a continuidade dos serviços envolvidos.

§ 2º Sem prejuízo de outros requisitos definidos em ato do Poder Executivo, a instauração do processo de relicitação ficará condicionada à apresentação, pelo contratado:

I - das justificativas e dos elementos técnicos que demonstrem a necessidade e a conveniência da adoção do processo de relicitação, com as eventuais propostas de solução para as questões enfrentadas;

II - da renúncia ao prazo para corrigir eventuais falhas e transgressões e para o enquadramento previsto no § 3º do artigo 38 da Lei nº 8.987 , de 13 de fevereiro de 1995, caso seja posteriormente instaurado ou retomado o processo de caducidade;

III - de declaração formal quanto à intenção de aderir, de maneira irrevogável e irretratável, ao processo de relicitação do contrato de parceria, nos termos desta lei;

IV - das informações necessárias à realização do processo de relicitação, em especial as demonstrações relacionadas aos investimentos em bens reversíveis vinculados ao empreendimento e aos eventuais instrumentos de financiamento utilizados no contrato, bem como de todos os contratos em vigor de cessão de uso de áreas para fins comerciais e de prestação de serviços, nos espaços sob a titularidade do atual contratado.

§ 3º Qualificado o contrato de parceria para a relicitação, serão sobrestadas as medidas destinadas a instaurar ou a dar seguimento a processos de caducidade eventualmente em curso em face do contratado.

Art. 24. A relicitação do contrato ficará condicionada à celebração de termo aditivo com o atual contratado, do qual constará, entre outros elementos julgados pertinentes pelo órgão ou pela entidade competente:

I - a aderência irrevogável e irretratável do atual contratado à relicitação do empreendimento e à posterior extinção amigável do ajuste originário, nos termos desta lei;

II - a suspensão das obrigações de investimento vincendas a partir da celebração do termo aditivo e as condições mínimas em que os serviços deverão continuar sendo prestados pelo atual contratado até a assinatura do novo contrato de parceria, garantindo-se, em qualquer caso, a continuidade e a segurança dos serviços essenciais relacionados ao empreendimento;

III - o compromisso arbitral entre as partes que preveja a submissão à arbitragem, ou a outro mecanismo privado de resolução de conflitos admitido na legislação aplicável, das questões que envolvam o cálculo das indenizações pelo órgão ou pela entidade competente, relativamente aos procedimentos estabelecidos por esta lei.

§ 1º Também poderá constar do termo aditivo de que trata o "caput" deste artigo e do futuro contrato de parceria a ser celebrado pelo órgão ou pela entidade competente:

I - a previsão de que as indenizações apuradas nos termos do inciso VII do § 1º do artigo 26 desta lei serão pagas pelo novo contratado, nos termos e limites previstos no edital da relicitação;

II - a previsão de pagamento, diretamente aos financiadores do contratado original, dos valores correspondentes às indenizações devidas pelo órgão ou pela entidade competente nos termos do inciso VII do § 1º do artigo 26 desta lei.

§ 2º As multas e as demais somas de natureza não tributária devidas pelo anterior contratado ao órgão ou à entidade competente deverão ser abatidas dos valores de que trata o inciso I do § 1º deste artigo, inclusive o valor relacionado à outorga originalmente ofertada, calculado conforme ato do órgão ou da entidade competente.

§ 3º O pagamento ao anterior contratado da indenização calculada com base no § 2º deste artigo será condição para o início do novo contrato de parceria.

Art. 25. Ficam impedidos de participar do certame licitatório de relicitação de que trata esta lei:

I - o contratado ou a Sociedade de Propósito Específico - SPE responsável pela execução do contrato de parceria;

II - os acionistas da SPE responsável pela execução do contrato de parceria titulares de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do capital votante em qualquer momento anterior à instauração do processo de relicitação.

Parágrafo único. As vedações de que trata este artigo também alcançam a participação das entidades mencionadas:

I - em consórcios constituídos para participar da relicitação;

II - no capital social de empresa participante da relicitação; e

III - na nova SPE constituída para executar o empreendimento relicitado.

Art. 26. O órgão ou a entidade competente promoverá o estudo técnico necessário de forma precisa, clara e suficiente para subsidiar a relicitação dos contratos de parceria, visando a assegurar a sua viabilidade econômico-financeira e operacional.

§ 1º Sem prejuízo de outros elementos fixados na regulamentação do órgão ou da entidade competente, deverão constar do estudo técnico de que trata o "caput":

I - o cronograma de investimentos previstos;

II - as estimativas dos custos e das despesas operacionais;

III - as estimativas de demanda;

IV - a modelagem econômico-financeira e as razões para manutenção ou alteração dos critérios de remuneração;

V - as diretrizes ambientais, quando exigíveis, observado o cronograma de investimentos;

VI - as considerações sobre as principais questões jurídicas e regulatórias existentes;

VII - o levantamento de indenizações eventualmente devidas ao contratado pelos investimentos em bens reversíveis vinculados ao contrato de parceria realizados e não amortizados ou depreciados.

§ 2º A metodologia para calcular as indenizações de que trata o inciso VII do § 1º deste artigo será disciplinada em ato normativo do órgão ou da entidade competente.

§ 3º Sem prejuízo das disposições do contrato de parceria, o órgão ou a entidade competente poderá consultar os financiadores do contratado sobre possíveis contribuições para os estudos relacionados à relicitação do empreendimento.

§ 4º Quando as condições de financiamento se mostrarem vantajosas para o Poder Público e viáveis para os financiadores, o órgão ou a entidade competente poderá, consultados os financiadores, exigir a assunção, pela futura SPE, das dívidas adquiridas pelo anterior contratado, nos termos estabelecidos pelo edital.

Art. 27. O órgão ou a entidade competente submeterá os estudos de que trata o artigo 26 desta lei à consulta pública, que deverá ser divulgada na imprensa oficial e na internet, contendo a identificação do objeto, a motivação para a relicitação e as condições propostas, entre outras informações relevantes, fixando-se prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias para recebimento de sugestões.

Art. 28. Encerrada a consulta pública, os estudos de que trata o artigo 26 desta lei deverão ser encaminhados à Comissão de Fiscalização e Controle da Câmara Municipal de Maceió, em conjunto com os documentos referidos no artigo 23 desta lei.

Art. 29. Na hipótese de não acudirem interessados para o processo licitatório previsto no artigo 22, o contratado deverá dar continuidade à prestação do serviço público, nas condições previstas no inciso II do artigo 24 desta lei, até a realização de nova sessão para recebimento de propostas.

§ 1º Persistindo o desinteresse de potenciais licitantes ou não concluído o processo de relicitação no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados da data do ato do poder executivo de que trata o artigo 23 desta lei, o órgão ou a entidade competente adotará as medidas contratuais e legais pertinentes, revogando-se o sobrestamento das medidas destinadas a instaurar ou a dar seguimento a processo de caducidade anteriormente instaurado, na forma da lei.

§ 2º O prazo de que trata o § 1º deste artigo poderá ser prorrogado, justificadamente, mediante ato do órgão ou entidade competente.

Art. 30. Nos casos em que houver estudo ou licitação em andamento para substituição de contrato em vigor e não haja tempo hábil para que o vencedor do certame assuma o objeto do contrato, o órgão ou a entidade competente fica autorizado a estender o prazo do contrato, justificadamente, a fim de que não haja descontinuidade na prestação do serviço.

Parágrafo único. Em qualquer dos casos apontados neste capítulo, o CGPPE/MCZ, deverá ser instado a se manifestar e votar pela possibilidade ou não do procedimento pretendido.

Art. 31. Fica o Poder Executivo e a administração pública indireta municipal, em conjunto ou isoladamente, autorizados a compensar haveres e deveres de natureza não tributária com concessionários e subconcessionários.

CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 32. O Município, ao pretender contratar empreendimentos através de parcerias público-privadas, deverá encaminhar ao Senado Federal e à Secretaria do Tesouro Nacional, previamente à contratação, as informações necessárias para cumprimento do previsto no caput do artigo 28 da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004.

Art. 33. Aplicam-se às parcerias público-privadas previstas nesta Lei, as normas gerais federais, inclusive sobre concessão e permissão de serviços e de obras públicas, licitações e contratos administrativos e de parceria público-privada.

Art. 34. Poderá haver previsão editalícia que vise a contratação de verificadores independentes para aferição imparcial dos indicadores de desempenho.

Art. 35. Fica instituído o Regime de Tramitação Prioritária - RTP, aplicável a processos administrativos relativos a projetos, ações e iniciativas de investimento realizados no PPE/MCZ.

§ 1º O RTP conferirá tramitação prioritária aos processos administrativos do referido programa perante órgãos e entidades públicos do Município de Maceió, abrangendo todos os atos e manifestações de responsabilidade da administração municipal, inclusive os órgãos e entidades competentes pelo licenciamento ambiental.

§ 2º Competirá ao Conselho Gestor do PPE/MCZ, com apoio técnico da Secretaria Municipal de Ações Estratégicas e Integração Metropolitana, supervisionar a tramitação dos processos administrativos prioritários e solicitar manifestação a seu respeito de qualquer órgão ou entidade municipal.

§ 3º Os processos administrativos abrangidos pelo RTP receberão identificação própria e destacada que evidencie sua tramitação prioritária no âmbito municipal, podendo o Conselho Gestor do PPE/MCZ solicitar ao órgão ou entidade municipal competente indicação de servidor de seu quadro funcional para acompanhar a tramitação dos processos administrativos.

§ 4º Salvo quando pendente ação ou diligência sob responsabilidade de terceiros, as providências a cargo dos órgãos ou entidades municipais deverão ser adotadas no prazo de até 15 (quinze) dias nos processos administrativos abrangidos pelo RTP, devendo ser devidamente justificado eventual descumprimento deste prazo.

Art. 36. A Secretaria Municipal de Ações Estratégicas e Integração Metropolitana poderá coordenar, através da Unidade de PPP, a realização de sondagens ao mercado, na forma de decreto regulamentar.

Art. 37. Esta Lei se aplica, no que couber, a outros tipos de contratação que envolvam investimento privado.

Art. 38. O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da sua publicação.

Art. 39. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, permanecendo seus efeitos sobrestados até a publicação do respectivo regulamento, por Decreto do Poder Executivo Municipal.

Art. 40. Revoga-se a Lei Municipal nº 6.283/2013 e as demais disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ, em 11 de Janeiro de 2024.

JHC

Prefeito de Maceió