Lei nº 7499 DE 29/12/2023

Norma Municipal - Maceió - AL - Publicado no DOM em 29 dez 2023

Dispõe sobre serviço de utilidade pública de transporte individual de passageiros por táxi no Município de Maceió.

O Prefeito do Município de Maceió,

Faz saber que a Câmara Municipal de Maceió decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o serviço de utilidade pública de transporte de passageiros por táxi no território municipal de Maceió, em conformidade com as Leis nº 9.503, de 13 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), 12.468, de 26 de agosto de 2011, e com o art. 12 da Lei nº 12.587 , de 3 de janeiro de 2012.

Art. 2º O transporte individual de passageiros por táxi no município de Maceió constitui serviço de utilidade pública, prestado mediante outorga sob o regime de autorização emanada do Poder Executivo Municipal, através do Departamento Municipal de Transporte e Trânsito (DMTT) de Maceió, de acordo com as condições estabelecidas nesta lei.

CAPÍTULO II - DAS DEFINIÇÕES LEGAIS

Art. 3º Para fins do disposto nesta Lei, entende-se por entidade gestora de transporte e trânsito o Departamento Municipal de Transporte e Trânsito (DMTT) de Maceió.

Art. 4º Compete ao Departamento Municipal de Transporte e Trânsito (DMTT) de Maceió, entidade gestora do serviço de utilidade pública de transporte individual de passageiros:

I - planejar, organizar, coordenar, executar, delegar, controlar e fiscalizar a prestação do serviço de táxi da Capital;

II - fixar a quantidade de táxis em circulação;

III - fixar as tarifas de remuneração do serviço pelos usuários;

IV - outorgar o termo de autorização que habilita o Autorizatário à prestação regular do serviço;

V - editar atos complementares de regulamentação operacional do serviço;

VI - autorizar a implantação, a transferência ou a extinção de pontos de táxis;

VII - promover, por conta própria ou por meio de convênio junto a terceiros, a capacitação dos prestadores do serviço de táxis;

VIII - aplicar as penalidades previstas nesta Lei, por infração às suas disposições e aos regulamentos e normas complementares aplicáveis ao serviço;

IX - decidir administrativamente, em primeira e em segunda instâncias, as defesas e os recursos quanto às infrações desta Lei, de seus regulamentos e atos normativos complementares.

Parágrafo único. O controle do número de táxis regulares em circulação será exercido pelo DMTT, observada a conveniência do serviço e o atendimento às necessidades e demandas dos usuários.

CAPÍTULO IV - DA AUTORIZAÇÃO

Seção I - Dos Requisitos Necessários à Autorização

Art. 5º A Autorização para exploração do serviço de táxi será concedida à pessoa física, mediante outorga do termo de autorização, que observará as normas e legislações pertinentes, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo Poder Público.

Art. 6º São requisitos necessários à outorga da autorização pelo DMTT:

I - habilitação do interessado no mínimo na Categoria B da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), para condução de veículo automotor de transporte remunerado de passageiros;

II - participação e aproveitamento em curso de formação segundo a legislação vigente, promovido ou autorizado pelo DMTT;

III - manutenção da inscrição do interessado como contribuinte individual do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS);

IV - apresentação de Certidão Negativa Criminal Estadual e Federal;

V - não ter sido considerado culpado, exceto se já transcorridos 5 (cinco) anos do cumprimento da pena:

a) em sentença penal condenatória por crime culposo ou doloso, de qualquer natureza;

b) por ato de improbidade administrativa praticada contra o Poder Público em qualquer das esferas da Administração e Poderes da República.

VI - possuir e manter Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) do veículo a ser cadastrado;

VII - apresentação de fotografia no formato 3x4, ou captada digitalmente, de acordo com as condições estabelecidas pelo DMTT;

VIII - apresentação do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV devidamente atualizado e vinculado ao veículo objeto da autorização para prestação do serviço;

IX - documentos Pessoais (RG e CPF);

X - comprovante de residência do Município de Maceió;

XI - demais documentos complementares exigidos em edital de Chamamento Público.

Seção II - Da Outorga de Novas Autorizações

Art. 7º Caberá ao DMTT, de forma discricionária, o suprimento de novas autorizações, mediante chamamento público, em obediência às disposições desta Lei, seus regulamentos e normas suplementares aplicáveis.

§ 1º As novas autorizações, decorrentes desta Lei, terão o prazo máximo de 15 (quinze) anos de vigência, podendo ser prorrogadas por igual período, nos termos e condições que o respectivo edital estabelecer.

§ 2º Somente será admitida a outorga de uma única autorização por pessoa física.

§ 3º Não serão permitidas, a partir da publicação desta Lei, a outorga de autorizações a pessoas jurídicas, remanescendo aquelas atualmente em vigor até o prazo de sua extinção, não mais sujeita a qualquer renovação.

§ 4º As autorizações outorgadas antes da publicação desta Lei passam a se sujeitar automaticamente, doravante, às mesmas exigências aqui estabelecidas para sua manutenção, incluindo o seu recadastramento anual e todos os demais requisitos ora determinados nesta Lei, seus regulamentos e normas suplementares editadas pelo DMTT.

Seção III - Do Recadastramento Anual

Art. 8º É condição obrigatória para a manutenção do prazo de 15 (quinze) anos de vigência da autorização o comparecimento anual do Autorizatário para seu recadastramento junto à DMTT, segundo o calendário oficial que vier a ser divulgado, destinado à verificação da permanência do cumprimento dos requisitos necessários estabelecidos no Art. 6º desta Lei.

Seção IV - Dos Limites Espaciais da Autorização

Art. 9º A autorização para a execução do serviço de utilidade pública de transporte individual por táxi autoriza, exclusivamente, a sua operação dentro dos limites do município de Maceió.

Parágrafo único. O Autorizatário ou seu motorista auxiliar poderá se destinar, no transporte de passageiros, a outros Municípios, desde que, tendo iniciado a corrida no município de Maceió.

Seção V - Do Alvará de Autorização

Art. 10. O Alvará de Autorização expedido pelo DMTT conterá, no mínimo, os seguintes dados:

I - a identificação do Autorizatário, contendo sua fotografia;

II - a identificação do veículo cadastrado para operação do serviço de táxi;

III - a data de emissão e a data final de vigência da autorização;

IV - na existência de motorista auxiliar, a seu devido cadastro.

Parágrafo único. O DMTT poderá adotar soluções de tecnologia da informação para assegurar o cumprimento das disposições deste artigo.

Art. 11. O Alvará de Autorização expedido pelo DMTT é documento público oficial de porte obrigatório pelo Autorizatário, devendo constar no interior do veículo, sendo dispensado quando, no momento da fiscalização, for possível ter acesso ao devido sistema informatizado para verificar se a autorização está regularizada.

Art. 12. O Alvará de Autorização é outorgado em caráter precário, personalíssimo, impenhorável e intransferível a qualquer título.

CAPÍTULO V - DO MOTORISTA AUXILIAR

Art. 13. O veículo registrado para a prestação do serviço de táxi do Município de Maceió poderá ser conduzido transitoriamente por um outro motorista auxiliar devidamente credenciado no DMTT, com a finalidade de apoio à atividade do Autorizatário.

§ 1º O cadastramento de um motorista auxiliar dependerá, no que couber, da comprovação ao atendimento dos mesmos requisitos impostos ao Autorizatário, dispensando-se o procedimento de chamamento público.

§ 2º O cadastro do motorista auxiliar terá sua vigência vinculada ao do Autorizatário, sujeitando-se aos mesmos requisitos e ao recadastramento anual referido no art. 8º.

§ 3º O motorista auxiliar que incorrer em violações às disposições desta Lei, seus regulamentos e demais normas complementares, terá cancelado seu credenciamento, somente podendo pleitear um novo após decorrido prazo de 2 (dois) anos contados do cancelamento ou da cassação.

Art. 14. Não se admitirá o credenciamento:

I - de mais de três motoristas auxiliares por autorização;

II - de um mesmo motorista auxiliar para mais de uma autorização.

Parágrafo único. Será permitido ao Autorizatário trabalhar em veículo registrado em outra autorização, na condição de taxista auxiliar, por um prazo máximo de noventa dias, podendo ser prorrogado a critério do DMTT.

Art. 15. Nos casos de cassação da autorização concedida a um Autorizatário, fica automaticamente extinto o credenciamento do seu motorista auxiliar.

Parágrafo único. Ocorrendo o disposto no caput deste artigo, observar-se-á seguinte:

I - se a cassação da autorização não se der por responsabilidade do motorista auxiliar, este poderá ser posteriormente habilitado como tal para outro Autorizatário, mediante novo credenciamento que passará a ser vinculado à nova autorização;

II - se a cassação da autorização se der por responsabilidade do motorista auxiliar, este se sujeita aos mesmos requisitos imputáveis ao Autorizatário para que possa novamente vir a ser credenciado perante o DMTT com vinculação ao mesmo ou ao novo Autorizatário.

CAPÍTULO VI - DO CO-PROPRIETÁRIO

Art. 16. O serviço de transporte de passageiros por meio de táxi poderá ser explorado por até 2 (dois) motoristas profissionais autônomos fazendo uso de um mesmo veículo.

§ 1º Poderão fazer uso do mesmo veículo, até 2 (dois) motoristas profissionais autônomos, sendo que o referido veículo deverá ser, obrigatoriamente, de propriedade de um deles ou de ambos.

§ 2º Para a exploração do serviço de transporte de passageiros por meio de táxi, praticado por dois motoristas profissionais autônomos fazendo uso de um mesmo veículo, ambos os motoristas deverão portar licença específica expedida pelo DMTT na qual conste o vínculo específico entre os referidos motoristas e um único veículo.

§ 3º Os motoristas profissionais autônomos enquadrados nas condições do § 1º deste artigo só poderão obter a licença específica junto ao DMTT, desde que não tenham qualquer vínculo com outro veículo destinado ao serviço de táxi com o respectivo alvará em vigor.

§ 4º Nos termos do § 1º deste artigo, a comprovação da propriedade do veículo será feita através do Certificado de Registro de Veículos (CRV) expedido pelo órgão competente.

§ 5º Para a obtenção da licença específica de que trata o parágrafo 2º, os motoristas deverão estar previamente inscritos como motorista auxiliar de táxi.

CAPÍTULO VII - DO CADASTRO DO VEÍCULO

Seção I - Das Características do Veículo

Art. 17. Para a prestação do serviço de utilidade pública de transporte individual de passageiros por táxi, o Autorizatário deverá cadastrar um veículo junto ao DMTT, obedecidos os seguintes requisitos:

I - apresentação do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) válido, constando o nome do Autorizatário como seu proprietário, registrado na circunscrição de trânsito do Município de Maceió;

II - características mínimas obrigatórias do veículo:

ter no mínimo 5 (cinco) portas;

b) ter capacidade máxima para até 7 (sete) pessoas, incluindo-se o motorista;

c) ter dispositivo de monitoramento e controle de velocidade (velocímetro) em perfeitas condições;

d) (VETADO)

III - ser o veículo considerado adequado, mediante vistoria técnica realizada pelo DMTT ou por terceira entidade mediante delegação;

IV - ser de cor integralmente branca, admitida a plotagem por película de cobertura da sua pintura, desde que Autorizatário pelo órgão estadual de trânsito.

§ 1º O veículo será considerado adequado quando:

I - portar ar condicionado em bom estado de funcionamento;

II - manter a visibilidade dos vidros de acordo com as normas do Código de Trânsito Brasileiro (CTB);

III - tiver constatado seu bom estado geral de conservação e higiene;

IV - portar os equipamentos de segurança obrigatórios plenamente operantes;

V - se contiver dispositivo de alimentação de combustível por Gás Natural Veicular (GNV), sua instalação tiver sido realizada de forma regular, nos termos da legislação brasileira de trânsito;

VI - se portar o taxímetro devidamente instalado, com apresentação da sua aferição e da sua certificação junto ao Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO).

§ 2º É obrigatória a aferição do taxímetro no momento do cadastro do veículo junto ao DMTT.

§ 3º É permitido o cadastro e utilização de veículo do tipo picapes compactas/intermediárias.

Art. 18. Não será admitido o cadastro de veículo com as seguintes características ou equipamentos:

I - defletor frontal, aerofólios, saias, spoilers ou similar nas laterais, na dianteira, na traseira ou no teto, exceto os originais de fábrica na cor do veículo;

II - turbo-compressor, exceto o original de fábrica;

III - utilização de cortinas, telas, películas coloridas ou qualquer outro material que dificulte a visão do interior do veículo;

IV - aspiração de ar do motor diferente da convencional estabelecida pelo fabricante;

V - engate ou suporte de reboque, em desacordo com a legislação pertinente;

VI - protetor de para-choque, exceto o original de fábrica;

VII - dispositivo que corte o fornecimento de combustível ao motor ou cause pane no veículo em movimento;

VIII - adesivos ou qualquer outro dispositivo de cobertura parcial da sua pintura, salvo original de fábrica, desde que a sua dimensão não ultrapasse 1 m² (um metro quadrado);

IX - estampas, frisos ou qualquer tipo de revestimento externo, salvo original de fábrica, ou que comprometa a estética do veículo e/ou interfira na predominância da cor branca, conforme determinação do DMTT;

X - pneu sobressalente fixado na parte externa do veículo, salvo quando característico de fábrica do modelo;

XI - revestimento fumê no para-brisa dianteiro em conformidade com a legislação vigente.

Seção II - Da Aprovação da Vistoria e Conclusão do Cadastro

Art. 19. Aprovada a vistoria veicular pelo DMTT ou sua delegatária, será emitido o Alvará de Autorização, que deverá permanecer visível no interior do veículo para fins de conhecimento do passageiro e da fiscalização.

Parágrafo único. Em caso de substituição de veículo anterior à renovação anual, a vistoria realizada terá validade para o ano vigente, suprindo a vistoria para renovação anual.

Art. 20. O DMTT poderá expedir normas regulamentares e complementares para aprovação de veículos acessíveis às pessoas com deficiência.

Art. 21. Concluído o cadastro do veículo, será expedida pelo DMTT a autorização para alteração da sua categoria para veículo de transporte por aluguel junto ao DETRAN/AL, assim como para sua padronização de acordo com layout da frota de táxi de Maceió, estabelecida na forma de Decreto do Poder Executivo.

Seção III - Da Exclusão do Veículo do Cadastro de Táxi

Art. 22. A exclusão do veículo do serviço de transporte individual de passageiros por táxi dar-se-á, obrigatoriamente:

I - em caso de baixa do seu registro no órgão estadual de trânsito por motivo de furto, roubo, danos estruturais, desmonte ou perda total;

II - por motivo de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovado pelo Autorizatário;

III - quando o veículo deixar de atender às exigências do Art. 17;

IV - quando, em vistoria regular ou fiscalização de trânsito exercida pelo DMTT, for constatada no veículo qualquer das proibições referidas no Art. 18 e o Autorizatário, devidamente notificado, não promover sua regularização no prazo de quinze dias, ficando nesse período, impossibilitado de efetuar o transporte de passageiros enquanto a irregularidade persistir.

§ 1º Sem prejuízo da obrigação do Autorizatário comunicar as circunstâncias descritas nos incisos I a IV do caput deste artigo, o DMTT poderá, a seu critério, determinar de ofício a exclusão do veículo dos seus cadastros de táxis, se constatadas qualquer dessas razões que inviabilizem a permanência do veículo para transporte individual de passageiros.

§ 2º Para a baixa do veículo em caso de furto, roubo, danos estruturais, desmonte ou perda total do veículo, ou ainda, por motivos de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovados pelo Autorizatário, deverão ser apresentados:

I - a declaração do INMETRO referente à baixa do taxímetro;

II - o Boletim de Ocorrência emitido pela Delegacia Especializada e registro do fato junto ao DETRAN/AL, em caso de furto ou roubo;

III - laudo da seguradora e/ou baixa permanente averbada no DETRAN/AL, em caso de danos estruturais que leve à perda total do veículo;

IV - registro da inutilização por desmonte, no DETRAN/AL.

Seção IV - Da Substituição do Veículo

Art. 23. A substituição do veículo de táxi, junto ao DMTT, é condicionada ao cumprimento das seguintes exigências:

I - referentes ao veículo a ser substituído:

a) comprovação de retirada do taxímetro, expedido pelo órgão competente;

b) retirada da caixa de iluminação externa do taxímetro;

c) apresentação da Certidão de Baixa Definitiva de Veículo e/ou perda total;

d) retirada de qualquer adesivo, plotagem, publicidade ou equipamento de uso determinado ou Autorizatário pelo DMTT;

e) alteração do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) para a categoria particular;

f) alteração da placa de categoria aluguel para placa de categoria particular;

g) apresentação de laudo de vistoria lacrada, quando da hipótese do veículo não mais se encontrar no Município.

II - referente ao veículo substituto:

a) cumprimento dos requisitos para o cadastro de veículo, de conformidade com esta Lei;

b) apresentação de instrumento de liberação da Receita Federal e Estadual, para veículo adquirido com isenção tributária;

c) certidão negativa de débitos perante as Fazenda Municipal de Maceió e Estadual de Alagoas, além dos demais órgãos de trânsito;

d) comprovação de transferência da propriedade do veículo, quando for o caso.

Parágrafo único. A Autorização que permanecer por mais de noventa dias sem veículo registrado, estará sujeita à cassação por inutilidade de autorização pública.

Art. 24. É permitida a permuta de veículos inseridos no sistema de transporte de táxi entre os Autorizatários de Maceió, sem a necessidade da baixa veicular, com a devida anuência do DMTT para adoção dos procedimentos administrativos necessários.

CAPÍTULO VIII - DO SERVIÇO DE TÁXI

Seção I - Das Condições Exigíveis na Operação do Serviço

Art. 25. O veículo cadastrado no DMTT para utilização no serviço de utilidade pública de transporte individual de passageiros por táxi deverá apresentar, obrigatoriamente:

I - Alvará de Autorização em local visível, expedido pelo DMTT;

II - taxímetro com seu certificado de aferição, instalado à direita do motorista, em posição central no painel do veículo ou na parte superior, que permita a leitura pelos passageiros;

III - ficha de identificação do motorista, seja Autorizatário ou auxiliar, padronizada pelo DMTT;

IV - letreiro luminoso, com a placa TÁXI, na parte superior externa da capota, de acordo com o padrão aprovado pelo DMTT;

V - plotagem com local definido pelo DMTT, contendo o número do Alvará de Autorização, conforme modelo estabelecido por essa Autarquia;

VI - outras indicações e exigências determinadas pelo DMTT.

§ 1º Os motoristas deverão dirigir os veículos com vestimentas adequadas, podendo o DMTT instituir modelo de fardamento.

§ 2º O motorista deverá assegurar a melhor acessibilidade às pessoas com deficiência.

Seção II - Das Categorias do Serviço de Táxi

Art. 26. O serviço de táxi é classificado nas seguintes categorias:

I - táxi convencional: que se destina ao transporte individual de passageiros e opera com o taxímetro ligado, com o valor correspondente à bandeira vigente ao dia e horário;

II - táxi turismo: que se destina ao transporte de turistas em excursões e nos translado entre hotéis e terminais de passageiros, bem como ao transporte individual de passageiros, operando com o taxímetro ligado com o valor correspondente à bandeira ao dia e horário;

III - táxi especial: que se destina ao transporte coletivo de passageiros conforme rotas, origens e destinos predefinidos pelo DMTT, mediante operação de cobrança de valor fixo por trecho, conforme tabela definida por esse órgão.

Parágrafo único. São definidos por portaria do Diretor-Presidente do DMTT:

I - os pontos de táxi nas categorias convencional, de turismo e especial;

II - as rotas do táxi de natureza especial e seus respectivos valores cobrados dos usuários, inclusive para deslocamentos a outros municípios ou Estados.

Seção III - Da Tarifa

Art. 27. A prestação do serviço de táxi será remunerada pela tarifa homologada anualmente pelo DMTT, baseada em estudo técnico conclusivo que aponte a viabilidade econômico-financeira do serviço.

Art. 28. A tarifa de táxi será composta de uma parte fixa (bandeirada) e de uma parte variável, proporcional ao percurso.

§ 1º A parte variável da tarifa será caracterizada, no taxímetro:

I - pela bandeira 1, nos percursos diurnos realizados no perímetro urbano;

II - pela bandeira 2, nos percursos noturnos, das 22h00m (vinte e duas horas) às 06h00m (seis horas) do dia seguinte, durante todos os dias da semana, exceto nos domingos e feriados, quando a bandeira 2 perdurará por todo o dia.

§ 2º No período compreendido entre o dia 06 de dezembro e o dia 06 de janeiro de cada ano, a parte variável da tarifa será cobrada integralmente pela bandeira 2.

§ 3º O DMTT poderá homologar tarifa especial para veículos de táxi com adaptações que os tornem mais acessíveis, para utilização de pessoas com deficiência.

§ 4º É lícito aos Autorizatários conceder descontos aos usuários em viagens, em percentuais de sua livre iniciativa, sendo vedada a cobrança de valor superior ao estabelecido no ato homologatório da tarifa pelo DMTT.

Seção IV - Dos Pontos de Táxi

Art. 29. O veículo táxi poderá operar em pontos de estacionamentos públicos ou privados, obedecendo-se a lotação máxima prevista para aquele local.

§ 1º O DMTT definirá a localização dos pontos de táxis em logradouros públicos e em empreendimentos ou terrenos privados, quando do interesse do proprietário, sendo vedada em qualquer caso a utilização de quaisquer pontos com exclusividade por grupos de taxistas, centrais de rádio táxi ou aplicativos, associações de classe ou similares.

§ 2º Nos pontos de táxis, é proibida:

I - a permanência de veículos que estiverem sem o luminoso com a palavra TÁXI na parte superior externa do teto do veículo;

II - a permanência de táxi de categorias distintas à determinada para o ponto específico, conforme regulamentação da DMTT.

Seção V - Da Publicidade nos Veículos de Táxi

Art. 30. É permitida a fixação de publicidade no vidro traseiro do veículo táxi, desde que não comprometa a visibilidade do condutor e a segurança do trânsito.

§ 1º O Autorizatário será exclusivamente responsável pelo conteúdo da publicidade vinculada ao seu veículo de táxi.

§ 2º É vedada a publicidade que:

I - induza à realização de atividades ilícitas;

II - tenha conteúdo religioso;

III - veicule mensagens de natureza eleitoral;

IV - prejudique a percepção e a orientação de motoristas de outros veículos, colocando em risco a segurança do trânsito;

V - contenha mensagem negativa a respeito dos serviços ou estimule a venda de serviços ou produtos concorrentes ao transporte de passageiros;

VI - contenha conteúdo pornográfico;

VII - contenha conteúdo com apologia ao álcool, tabagismo ou consumo de drogas ilícitas.

Art. 31. A Administração Pública Municipal Direta e Indireta terá preferência na veiculação de publicidade nos veículos de táxi, de forma gratuita, quando se tratar de campanhas educativas de trânsito, transportes ou quaisquer serviços de interesse público superior.

CAPÍTULO IX - DAS PLATAFORMAS TECNOLÓGICAS DE APLICATIVOS DE TÁXI

Art. 32. O serviço de táxi poderá ser prestado mediante chamadas por aplicativos de plataformas tecnológicas, que promoverá conexão direta entre o passageiro e o Autorizatário.

§ 1º Na hipótese do aplicativo também possibilitar chamadas de serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros, a sua plataforma indicará a expressa distinção entre esses serviços, de modo a assegurar a certeza e consciência ao usuário passageiro na escolha da modalidade do transporte que deseja.

§ 2º É lícita a concessão de descontos da viagem pela plataforma tecnológica, vedada a cobrança de valor superior às tarifas homologadas pelo DMTT, ainda que decorrente de outros custos previstos pela utilização do aplicativo.

§ 3º É obrigatório o cadastramento do Autorizatário na plataforma definida pela prefeitura de Maceió.

CAPÍTULO X - DOS DEVERES E PROIBIÇÕES DOS AUTORIZATÁRIOS E MOTORISTAS AUXILIARES

Art. 33. Os Autorizatários e motoristas auxiliares deverão assegurar prestação de serviço adequada ao pleno atendimento das demandas dos usuários, cumprindo as condições de regularidade, continuidade, pontualidade, eficiência, atualidade, generalidade e cortesia no serviço.

Parágrafo único. Os Autorizatários e motoristas auxiliares deverão participar, colaborar e divulgar as campanhas educativas de trânsito e transporte elaboradas pelo DMTT.

Art. 34. São deveres dos Autorizatários e de seus motoristas auxiliares

I - apresentar-se com vestimenta limpa e asseado, prestar o serviço em trajes apropriados, entendendo-se como tal o uso de camisa com mangas, calça comprida, sapato, tênis ou sandália presa no calcanhar, com vestimentas não caracterizem outra atividade profissional;

II - manter o veículo livre de qualquer aroma que cause incômodo ao passageiro, tais como:

a) suor;

b) cigarros;

c) bebidas alcoólicas;

d) perfumes com fortes fragrâncias.

III - manter sempre a higiene do veículo táxi, devendo:

a) manter cintos de segurança, assentos, encosto de braços, painel e demais itens internos do veículo limpos;

b) manter limpo filtro de ar condicionado;

c) aspirar teto, piso, porta malas e interior do veículo;

d) manter a parte externa do veículo sempre limpa e polida;

e) todos os acessórios disponibilizados aos passageiros devem ter limpeza constante;

f) manter porta malas limpos e com espaço determinada pela homologação do veículo;

g) manter o espaço dos bancos de assentos livres para o passageiro.

IV - conduzir o veículo em absoluta atenção ao cumprimento das normas brasileiras de trânsito, usando das cautelas necessárias à segurança do trânsito e incolumidade dos seus passageiros;

V - aproximar o veículo da guia da calçada (meio-fio) para embarque e desembarque de passageiros;

VI - auxiliar os passageiros no embarque e desembarque do veículo, principalmente as gestantes, as crianças, as pessoas idosas, aquelas com necessidades especiais ou com deficiência;

VII - ajudar os passageiros com a acomodação e retirada das suas bagagens e pertences do veículo;

VIII - manter o luminoso externo apagado, pelo dia ou à noite, quando o veículo estiver ocupado, e aceso quando livre;

IX - atender o sinal de parada, feito por pessoa que pretenda utilizar o veículo de táxi;

X - ligar o som ambiente somente a pedido do passageiro ou com o seu consentimento;

XI - manter-se em fila do ponto de táxi em condições de prontamente tomar o volante, quando se aproximar um passageiro;

XII - não se afastar do veículo nos pontos de estacionamento de táxi;

XIII - não recusar passageiros que solicitem o serviço em consonância com a legislação, salvo se portador de bagagem ou pertencentes que, por sua natureza, dimensões ou composição:

a) prejudiquem a conservação ou a condução do veículo;

b) estejam em desacordo com as regras de trânsito e de segurança para seu transporte;

c) apresentem risco ao motorista, aos passageiros, ao veículo ou ao trânsito.

XIV - não conduzir passageiros:

a) com indicação "LIVRE" no veículo;

b) em quantidade superior à permitida pelo veículo, ou em desacordo com as normas de segurança do trânsito.

XV - tratar os usuários com urbanidade, mediante a utilização de linguagem clara, cordial e respeitosa;

XVI - manter, em todo momento, os requisitos e condições exigidas para a manutenção da autorização e regularidade do registro do veículo;

XVII - manter o veículo adequado quanto aos quesitos de bom estado de conservação, de utilização, asseio e segurança;

XVIII - assegurar o troco devido ao passageiro;

XIX - comunicar imediatamente DMTT as alterações dos seus dados cadastrais;

XX - trafegar com os documentos vigentes;

XXI - manter o taxímetro em local visível pelos passageiros e predeterminado pelo DMTT;

XXII - seguir o itinerário mais curto, salvo determinação expressa do passageiro ou da autoridade de trânsito;

XXIII - participar, colaborar, divulgar e promover as campanhas educativas de trânsito e transporte elaboradas pelo DMTT;

XXIV - obedecer a fila no ponto de táxi;

XXV - utilizar o taxímetro durante a condução do táxi, exceto quando se tratar de viagens iniciadas por chamados em plataformas tecnológicas de aplicativos com prévia determinação do valor da corrida;

XXVI - não fazer ponto, embarcar ou desembarcar passageiros em local não permitido;

XXVII - não transportar objetos próprios que dificultem, embaracem o conforto ou ponham em risco a segurança da acomodação do passageiro ou de sua bagagem;

XXVIII - jamais interromper o percurso contra a vontade do usuário;

XXIX - não cobrar tarifa adicional pelo transporte de bagagem;

XXX - não perturbar a ordem nem o sossego nos pontos de táxi e suas imediações;

XXXI - não abastecer o veículo enquanto estiver com passageiro no seu interior, salvo com sua autorização expressa e mediante desconto do excedente pela parada;

XXXII - não fixar qualquer legenda, representação gráfica ou foto nas partes internas e externas do veículo, salvo por determinação do DMTT;

XXXIII - utilizar no veículo somente publicidade permitida e em conformidade com esta Lei e demais regulamentos e normas complementares da DMTT;

XXXIV - manter as características originais do veículo;

XXXV - obedecer as ordens e convocações emitidas pelos fiscais, agentes de trânsito e demais servidores da DMTT;

XXXVI - tratar cordialmente os agentes de fiscalização e demais servidores do DMTT;

XXXVII - obedecer aos preceitos desta Lei, seus regulamentos e demais normas expedidas pelo DMTT;

XXXVIII - garantir, em todo o momento na condução do veículo, a segurança aos passageiros, evitando o excesso de velocidade, freadas, arrancadas e manobras bruscas;

XXXIX - comunicar formalmente o DMTT a ocorrência de acidente que comprometa a integridade dos itens obrigatórios de segurança e/ou estrutura do veículo, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis a contar da data do sinistro;

XL - interromper imediatamente a utilização do veículo se constatada a ineficiência de qualquer dos seus sistemas, itens ou dispositivos de segurança, ou, ainda, danos estruturais, que ponham em risco a sua incolumidade, a dos passageiros ou a segurança do trânsito;

XLI - manter vigente os seguros que a natureza da atividade requer

XLII - não escolher corrida ou recusar passageiros, salvo nos casos permitidos na legislação;

XLIII - não usar o taxímetro indevidamente ou cobrar importância acima da tarifa homologada pelo DMTT;

XLIV - não utilizar de meios ou artifícios ilegais e indevidos quando da realização da vistoria, a fim de burlar ou induzir em erro a atividade do vistoriador, especialmente a utilização de acessórios ou equipamentos obrigatórios que não sejam aqueles pertencentes ao veículo a ser vistoriado;

XLV - privar ou dificultar aos outros taxistas o uso do ponto de táxi;

XLVI - adulterar o taxímetro ou violar seu lacre ou o comprovante de sua aferição;

XLVII - proceder, nas datas aprazadas, com as vistorias obrigatórias e/ou determinadas pelo DMTT;

XLVIII - proceder com a tentativa de regularização de veículo considerado inadequado, dentro do prazo estipulado na legislação, sem adotar as correções necessárias determinadas pelo DMTT;

XLIX - garantir livre acesso ao veículo e equipamentos utilizados na prestação do serviço e, ainda, fornecer quaisquer informações e documentações solicitadas pelos agentes de fiscalização e demais servidores da DMTT;

L - durante o serviço, jamais transportar pessoas estranhas aos passageiros;

LI - prestar o serviço de táxi de acordo com a categoria prevista nesta Lei;

LII - colocar o veículo em serviço com pendências documentais junto ao DMTT ou ao DETRAN/AL;

LIII - prestar o serviço sob efeitos de substâncias entorpecentes de qualquer natureza;

LIV - não utilizar o veículo quando ainda pendente o processo de seu cadastramento ou substituição;

LV - não se evadir ou dificultar as abordagens realizadas pela fiscalização do DMTT;

LVI - não exercer o serviço de táxi fora dos limites territoriais do Município de Maceió, salvo quando permitido por categoria específica, respeitando a determinações normativas;

LVII - impedir a prestação do serviço de táxi no seu veículo por pessoa não autorizada pelo DMTT;

LVIII - comparecer anualmente ao DMTT, conforme o calendário divulgado, para o recadastramento.

§ 1º O descumprimento individual, pelo Autorizatário ou seu motorista auxiliar, dos deveres comuns impostos a ambos, não prejudica o outro que não haja concorrido ou de qualquer modo anuído com a sua prática, mas o cancelamento do cadastro do veículo no DMTT obsta a sua utilização em qualquer caso.

§ 2º Qualquer espécie de conluio entre o Autorizatário e seu motorista auxiliar, quanto à prática de infrações previstas nesta Lei, ensejará a cassação da autorização do titular e o descredenciamento do motorista auxiliar.

Art. 35. No caso de esquecimento de pertences do passageiro no desembarque, o Autorizatário ou motorista auxiliar promoverá a sua devolução ao dono dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, mediante recibo, ou proceder, obrigatoriamente, á a entrega do pertence ao DMTT no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas do fato.

Parágrafo único. O passageiro poderá realizar consulta junto ao DMTT acerca de seus pertences esquecidos em veículos de táxi e, caso inexistente, proceder-se-á com o registro de reclamação para apurações administrativas.

Art. 36. Os Autorizatários ou motoristas auxiliares não estão obrigados a transportar pessoas:

I - embriagadas, drogadas ou sob efeito de substâncias entorpecentes de qualquer natureza;

II - cujos objetos, roupas, pertences ou bagagens possam danificar o veículo, prejudicar o seu asseio ou conservação;

III - que portem ostensivamente:

a) armas brancas que possam gerar risco à condução;

b) armas de fogo, salvo se acompanhadas do documento oficial de porte;

c) substâncias explosivas, inflamáveis ou produtos químicos de qualquer natureza, que possam causar risco grave em caso de acidentes.

IV - portando animais, salvo se, tratar-se de cão-guia ou a critério do próprio condutor do veículo, independentemente do porte do animal, possa ser transportado sem qualquer incômodo à segurança da condução.

Parágrafo único. O Autorizatário ou seu motorista auxiliar poderá se recusar legitimamente ao transporte de animais, independentemente do seu porte, se não estiver em caixa de transporte de animais, salvo se, tratar-se de cão-guia.

Art. 37. São direitos do usuário:

I - receber serviço adequado;

II - ser atendido com urbanidade pelo Autorizatário ou motorista auxiliar, na prestação do serviço;

III - levar ao conhecimento da DMTT as irregularidades que tenha presenciado como usuário da prestação do serviço de táxi;

IV - comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pelo Autorizatário ou motorista auxiliar na prestação do serviço;

V - receber do Autorizatário ou motorista auxiliar, em caso de acidente, imediato e adequado atendimento;

VI - estar protegido pelos seguros previstos na legislação vigente;

VII - ser transportado com segurança nos veículos, em velocidade compatível com as normas e condições de trânsito;

VIII - ter acesso ao serviço, podendo transportar consigo objetos de peso e dimensões que não comprometam a segurança do transporte;

IX - receber integral e corretamente o troco da tarifa paga;

X - embarcar e desembarcar em segurança no veículo;

XI - ser restituído de seus itens pessoais, objetos ou bagagens comprovadamente esquecidos no veículo;

XII - ter suas representações ou reclamações processadas e analisadas pelo DMTT.

Art. 38. São deveres dos usuários:

I - tratar com respeito e dignidade o Autorizatário ou motorista auxiliar que esteja na condução do veículo;

II - cumprir as normas de trânsito para a segurança do seu transporte como passageiro do veículo;

III - pagar a tarifa de remuneração do serviço;

IV - contribuir com a segurança da condução do veículo, mediante, dentre outras, as seguintes condutas:

a) adoção de conduta adequada a não provocar distração do condutor;

b) não criar embaraço à direção, respeitando as orientações do condutor;

c) utilizar corretamente o cinto de segurança;

V - não embarcar ou desembarcar do veículo com este em movimento;

VI - não sujar ou de qualquer modo prejudicar o asseio e a conservação do veículo, nem danificá-lo na sua estrutura, acabamento ou seus acessórios;

VII - informar previamente ao condutor, no momento do embarque:

a) que está portando cargas, bagagens ou dispositivos perigosos, incluindo substâncias explosivas, inflamáveis ou produtos químicos, que possam, em caso de acidente, causar danos graves ao veículo ou risco de vida às pessoas nele existentes;

b) que está portando armas de fogo, apresentando-lhe o documento oficial de porte;

c) que está portando animais a serem transportados, a fim de obter ou não do condutor autorização para embarque.

VIII - não utilizar o serviço de táxi quando estiver embriagado, drogado ou sob efeito de substâncias entorpecentes de qualquer natureza;

IX - não transportar consigo objetos de peso, características ou dimensões que comprometam a segurança do transporte;

X - comunicar o DMTT, pelos canais disponíveis, quaisquer circunstâncias constatadas no veículo, no Autorizatário ou no motorista auxiliar, que consistam em desconformidades graves aptas a gerar insegurança na prestação do serviço, risco à segurança do trânsito ou à incolumidade de outros passageiros.

Parágrafo único. O descumprimento de qualquer dos deveres do usuário, descritos nos incisos do caput deste artigo, facultará ao Autorizatário ou motorista auxiliar suspender a corrida com o veículo até que o usuário promova sua correção, ou, nos casos mais graves, permitirá a interrupção do serviço àquele usuário, sem prejuízo do dever de pagamento da tarifa do percurso percorrido.

CAPÍTULO XII - DA FISCALIZAÇÃO

Art. 39. Considera-se infração toda ação ou omissão que importe na violação dos preceitos previstos nesta lei e demais normas complementares.

§ 1º Será considerado infrator o Autorizatário, motorista auxiliar ou plataforma tecnológica que incorrer na situação prevista no caput deste artigo.

§ 2º O motorista auxiliar será considerado infrator quando, devidamente identificado, incorrer em infração cuja natureza envolva a condução veicular.

§ 3º O Autorizatário será considerado infrator pelas transgressões que der causa, sendo presumida sua responsabilidade quanto às irregularidades recaídas ao seu veículo e autorização.

§ 4º A plataforma tecnológica será considerada infratora quando incorrer em situação irregular por inobservância dos preceitos desta Lei.

Art. 40. O poder de Polícia Administrativa será exercido pelo DMTT, que terá competência para apuração das infrações, aplicação das medidas administrativas e das penalidades cabíveis.

Parágrafo único. As infrações poderão ser constatadas pela fiscalização em campo ou administrativamente mediante análise de denúncias e/ou de informações advindas do sistema interno do DMTT, a depender de sua natureza jurídica.

Art. 41. Constituem medidas administrativas a retenção e remoção do veículo, assim como o recolhimento dos documentos relacionados à prestação do serviço de táxi.

§ 1º A retenção do veículo será aplicada sempre que for possível sanar a irregularidade no local do cometimento da infração, do contrário, o veículo será removido ao pátio designado pelo DMTT.

§ 2º A remoção do veículo perdurará até a regularização da situação que ensejou a aplicação da medida administrativa, bem como até a quitação de todas as pendências originadas por infrações de transporte e trânsito que por ventura existam no veículo, pelo qual responderá o Autorizatário, ficando ainda sujeito ao pagamento de eventuais taxas de remoção e estadia e outras previstas na legislação vigente.

§ 3º Após quitação das despesas tratadas no parágrafo anterior, a liberação veicular se dará mediante apresentação de certidões negativas emitidas pelo DETRAN, DER, PRF e DMTT, bem como apresentação do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo válido e vigente.

§ 4º Os veículos removidos não reclamados por seus proprietários no prazo de 60 (sessenta) dias, serão levados à hasta pública na forma da legislação vigente, deduzindo-se do valor apurado as multas, taxas, tributos e outros encargos legais.

§ 5º O recolhimento de documentos relacionados a prestação do serviço de táxi correrá nas seguintes hipóteses:

I - constatação de irregularidade quanto ao cumprimento junto ao DMTT;

II - transporte coletivo de passageiros, exceto quando autorizado nessa categoria;

III - penalidade de suspensão ou cassação.

§ 6º A ausência da vistoria no veículo acarretará em medida de suspensão da autorização até o saneamento da irregularidade.

§ 7º O Autorizatário que se utilizar de meios ou artifícios ilegais e indevidos quando da realização da vistoria, como a utilização de acessórios e/ou equipamentos obrigatórios que não pertençam ao veículo, será suspenso pelo prazo que o DMTT determinar, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades cabíveis.

§ 8º As vistorias previstas nesta lei são consideradas atividades de fiscalização quando realizadas por fiscais do DMTT.

§ 9º As vistorias poderão ainda ser realizadas por empresas devidamente credenciadas pelo DMTT.

Art. 42. O veículo considerado inadequado pela fiscalização terá sua circulação e autorização suspensos, até o efetivo saneamento das irregularidades no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

§ 1º O veículo será considerado inadequado quando inobservado o que dispõe o § 1º, do artigo 18 desta Lei.

§ 2º A irregularidade não sanada até o prazo previsto no caput deste artigo ensejará cassação da autorização.

Art. 43. As infrações são classificadas como leve, média, grave e gravíssima.

§ 1º A inobservância dos deveres constantes no art. 34 desta Lei, para fins de infração, classificam-se da seguinte forma:

I - Leves: incisos I a X do artigo 34;

II - Médias: incisos XI a XXXIII do artigo 34;

III - Graves: incisos XXXIV a XLIII do artigo 34;

IV - Gravíssimas: incisos XLIV a LVII do artigo 34.

§ 2º As infrações serão lavradas e enquadradas pelo agente de fiscalização de trânsito e transporte, com base nos preceitos previstos nesta Lei.

Art. 44. As infrações serão punidas, separada ou cumulativamente, com as seguintes penalidades:

I - Advertência;

II - Multa;

III - Suspensão;

IV - cassação da autorização e cassação do cadastro de motorista auxiliar ou da plataforma tecnológica.

§ 1º A advertência será aplicada nos casos de infrações leves não reincidentes.

§ 2º A penalidade de multa será registrada na autorização a qual estiver vinculado o infrator, sendo seu pagamento de responsabilidade do Autorizatário, independentemente de quem deu causa.

§ 3º As multas destinadas aos Autorizatários e motoristas auxiliares serão aplicadas nas hipóteses de infrações leves, bem como nas infrações médias, graves e gravíssimas independentemente de reincidência, nos seguintes valores:

I - R$ 106,41 (cento e seis reais e quarenta e um centavos) para infração leve;

II - R$ 159,61 (cento e cinquenta e nove reais e sessenta e um centavos) para infrações médias;

III - R$ 244,74 (duzentos e quarenta e quatro reais e setenta e quatro centavos) para infrações graves;

IV - R$ 351,15 (trezento e cinquenta e um reais e quinze centavos) para infrações gravíssimas.

§ 4º As multas destinadas às plataformas tecnológicas de aplicativo de táxi serão aplicadas nas hipóteses de reincidência de infrações leves, bem como nas infrações médias e graves independentemente de reincidência, nos seguintes valores:

I - R$ 1.000,00 (um mil reais) para de infração leve;

II - R$ 10.000,00 (dez mil reais) para infrações médias;

III - R$ 100.000,00 (cem mil reais) para infrações graves;

IV - R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) para infrações gravíssimas.

§ 5º Os valores previstos nos parágrafos 3º e 4º serão majorados ao dobro, cumulativamente e sucessivamente, em caso de reincidência.

§ 6º A suspensão será aplicada nas hipóteses de infrações graves e na reincidência de infrações médias, por período não inferior a 30 (trinta) dias.

§ 7º Figura hipótese de cassação da autorização e cassação do cadastro do motorista auxiliar o cometimento de infração gravíssima ou a reincidência de infração grave.

§ 8º A penalização de cassação da autorização, implicará no impedimento do penalizado ingressar no sistema de transporte pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da publicação definitiva (quando esgotadas as vias recursais) do ato pelo DMTT.

§ 9º As plataformas tecnológicas de aplicativo de táxi poderão sofrer as sanções de suspensão e cassação de sua autorização para funcionamento.

§ 10. Quando cometidas infrações de naturezas diversas, aplicar-se-ão, cumulativamente, as penalidades previstas para cada uma delas.

§ 11. O DMTT poderá editar disciplinamentos complementares às penalidades previstas neste artigo.

§ 12. Os valores das multas previstas neste artigo serão atualizados anualmente por meio de Portaria emitida pelo DMTT, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).

Art. 45. A reincidência será configurada quando cometida a mesma infração dentro do prazo de 12 (doze) meses.

§ 1º A infração será registrada no prontuário do infrator, seja ele Autorizatário, motorista auxiliar ou plataforma tecnológica, para computo do prazo de reincidência.

§ 2º Cometida infração pelo Autorizatário ou motorista auxiliar, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, será o fato registrado no DMTT também para fins de reincidência.

§ 3º A reincidência será configurada ainda que uma mesma infração seja cometida por motoristas auxiliares divergentes dentro de uma mesma autorização, recaindo ao Autorizatário a responsabilidade do seu pagamento.

Art. 46. O veículo vinculado à autorização cassada deverá ser apresentado voluntariamente ao DMTT para o procedimento de descaracterização de táxi, inclusive para a mudança da categoria junto ao DETRAN/AL.

Parágrafo único. Não havendo apresentação voluntária e não sendo oportunizada a remoção do veículo, deverá o DMTT encaminhar ofício ao DETRAN/AL e à competente delegacia informando a prática do crime de usurpação de função pública para as providências cabíveis.

Art. 47. As sanções previstas nesta Lei não afastam as previstas no Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 48. O Motorista Auxiliar, quando identificado pela fiscalização do DMTT, será responsável pelas penalidades previstas nesta lei, exceto àquelas originadas por irregularidades do veículo e/ou autorização, que são exclusivas do Autorizatário.

§ 1º Não sendo possível a identificação do condutor, o Autorizatário será considerado o infrator e o auto será lavrado em seu nome.

§ 2º Poderá o Autorizatário indicar o motorista auxiliar infrator dentro do prazo concedido para apresentação de defesa.

§ 3º O comparecimento presencial poderá ser substituído por documento indicativo, expedido pelo DMTT, desde que as firmas dos interessados sejam devidamente reconhecidas por servidor daquele órgão.

§ 4º O comparecimento presencial para procedimentos relativos à autorização poderá ser substituído pelo comparecimento de pessoas munidas de procuração com validade de um ano a contar da sua assinatura em cartório.

CAPÍTULO XIII - DA LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO E DO DIREITO DE DEFESA

Art. 49. Constatada infração prevista nesta Lei, o agente de fiscalização lavrará o Auto de Infração contendo todos os elementos necessários à identificação do infrator e do dispositivo legal infringido.

§ 1º O enquadramento da situação concreta, por ocasião da fiscalização, dar-se-á segundo o entendimento fundamentado do agente de fiscalização.

§ 2º O Auto de Infração deverá conter, no mínimo:

I - identificação do infrator;

II - tipificação da infração;

III - local, data e hora da constatação da infração;

IV - identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador

§ 3º Poderá o agente de fiscalização utilizar-se, quando possível, de meios eletrônicos ou qualquer outro como acervo probatório da infração cometida.

§ 4º A cópia do Auto de Infração de Transporte será entregue ao infrator, quando abordagem for possível, mediante sua assinatura e, em caso de recusa, deverá o agente constar o fato no próprio Auto.

§ 5º Também poderá ensejar a lavratura de auto de infração qualquer violação comprovada às normas desta Lei, levada ao conhecimento das autoridades responsáveis pelo controle e fiscalização.

Art. 50. A ciência do infrator acerca dos procedimentos previstos nesta lei far-se-á por qualquer um dos meios abaixo elencados:

I - no momento da abordagem, mediante colhimento da assinatura do infrator, quando possível;

II - via postal, a partir da entrega pelos correios;

III - e-mail ou aplicativo de mensagens cadastrado pelo autorizatário junto ao DMTT;

IV - pessoalmente, através de servidor designado, com protocolo de recebimento;

V - publicação no Diário Oficial do Município.

§ 1º Nas hipóteses previstas no inciso II e III, estando desatualizado o endereço do infrator, quando este deixar de informar a alteração ao DMTT ou tendo sido recusado o recebimento, será considerada válida a notificação para todos os seus efeitos.

§ 2º Nos casos de adoção simultânea dos procedimentos elencados nos incisos deste artigo, será considerada válida a notificação que atingir primeiro seus efeitos.

Art. 51. Contra as penalidades previstas nesta Lei, o infrator terá prazo de 30 (trinta) dias corridos para apresentação de defesa escrita e dirigida ao DMTT, devendo ser instruída, desde logo, com as provas que possuir.

§ 1º O requerimento de defesa deverá ser apresentado por escrito de forma legível, no prazo estabelecido, contendo no mínimo os seguintes dados:

I - nome, endereço completo com CEP, número de telefone, número do documento de identificação, CPF ou CNPJ do requerente;

II - placa do veículo (quando tratar-se de infrator Autorizatário/motorista auxiliar) e número do auto de infração;

III - exposição dos fatos, fundamentos legais e/ou documentos que comprovem a alegação;

IV - data e assinatura do requerente ou de seu representante legal.

§ 2º A defesa deverá ter somente um auto de infração como objeto e não será conhecida quando:

I - for apresentado fora do prazo legal;

II - não for comprovada a legitimidade;

III - não houver a assinatura do recorrente ou seu representante legal;

IV - não houver o pedido, ou este for incompatível com a situação fática.

§ 3º A defesa deverá ser apresentada com os seguintes documentos:

I - requerimento de defesa;

II - cópia do auto de infração ou notificação de autuação recorrida;

III - cópia da CNH ou outro documento de identificação que comprove a assinatura do requerente e, quando pessoa jurídica, documento comprovando a representação;

IV - cópia do CRLV válida (quando se tratar de motorista infrator Autorizatário/motorista auxiliar);

V - procuração, quando for o caso.

§ 4º A defesa deverá ser protocolada junto ao DMTT.

§ 5º Para contagem do prazo da defesa, será excluído o dia do começo e incluído o do vencimento.

§ 6º Julgada procedente a defesa, serão anuladas as penalidades dele decorrentes e seu registro arquivado para baixa definitiva.

§ 7º A não apresentação de defesa dentro do prazo legal implicará na consistência do Auto de Infração lavrado e a consequente manutenção das penalidades aplicadas.

§ 8º O resultado do julgamento da defesa deverá ser publicado no Diário Oficial do Município ou enviado por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência do interessado.

Art. 52. Contra a decisão proferida pelo DMTT caberá recurso, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, direcionado à Comissão por ele especialmente designada, composta por no mínimo três membros, a qual decidirá em última instância.

§ 1º Aplica-se ao recurso todos os requisitos e procedimentos previstos no artigo anterior.

§ 2º É requisito de admissibilidade recursal o recorrente tempestivamente ter apresentado defesa contra a infração recorrida.

§ 3º Somente serão julgadas, em sede recursal, as matérias fáticas alegadas na defesa, exceto se tratarem de fatos supervenientes.

Art. 53. Aplica-se a esta lei o Código Tributário do Município de Maceió, no que couber.

CAPÍTULO XIV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 54. É vedado aos Autorizatários e motoristas auxiliares manter vínculo empregatício com a Administração Pública direta ou indireta do Município de Maceió.

Art. 55. A cassação do registro de condutor do Autorizatário implicará na cassação automática da respectiva autorização.

Art. 56. A inobservância dos prazos estabelecidos neste regulamento constitui abandono da atividade e implicará na cassação da autorização, observados o contraditório e a ampla defesa.

Art. 57. O Município de Maceió não será responsável por quaisquer prejuízos decorrentes da execução da atividade autorizada, inclusive, os resultantes de infrações a dispositivos legais ou regimentais, dolo, ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência dos Autorizatários e motoristas auxiliares.

Art. 58. A receita arrecadada com a cobrança das multas desta lei será revertida, preferencialmente, em melhorias no Sistema de Transportes de Maceió.

Art. 59. O Autorizatário que ceder sua autorização de taxi a terceiros, poderá retornar ao sistema a qualquer tempo.

Art. 60. Somente será permitido serviço de Táxi Especial em rota permanente ou temporária definida por meio de Portaria ou indicada na tabela de tarifas.

Art. 61. O DMTT, por conveniência administrativa ou interesse público justificado, por meio de Portaria, poderá extinguir o serviço de Táxi Especial retornando automaticamente as autorizações para a categoria Convencional, sem que isto implique aos licenciados qualquer direito a indenização por parte da Administração Pública.

Art. 62. A aplicação da penalidade de cassação será precedida do respectivo processo administrativo, garantido o contraditório e a ampla defesa, instaurado por portaria do Diretor-Presidente do DMTT, obedecendo aos prazos previstos em legislação própria e conduzidos pela Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar (CPPAD).

Art. 63. Os Autorizatários poderão requerer, por até 180 (cento e oitenta) dias, a reserva da autorização nas seguintes situações:

I - furto ou roubo do veículo, comprovado por certidão da delegacia especializada na data do cadastro do veículo a ser substituído;

II - acidente grave ou perda total do veículo, comprovado através de documentação específica;

III - substituição de veículo;

IV - quando o autorizatário assumir cargo na administração direta ou indireta do município de Maceió.

Art. 64. O DMTT poderá editar atos complementares necessários à fiel execução desta Lei.

Art. 65. Ato do Poder Executivo Municipal disporá sobre plataformas tecnológicas de aplicativo de táxi.

Art. 66. O Decreto regulamentador poderá prever outras infrações além das listadas nesta Lei, respeitados os preceitos desta.

Art. 67. Fica revogada a Lei Municipal nº 6.585 de 26 de dezembro de 2016, e as disposições em contrário.

Art. 68. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ, em 28 de Dezembro de 2023.

JHC

Prefeito de Maceió