Lei nº 7498 DE 06/12/2016

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 09 dez 2016

Limita os gastos com publicidade e propaganda do governo do estado do Rio de Janeiro pelos próximos 04 anos.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os gastos do Governo do Estado do Rio de Janeiro, na área de publicidade e propaganda, ficam limitados a 0,01% (um centésimo por cento) do orçamento anual, pelos próximos 4 (quatro) anos.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às propagandas e publicidades necessárias à comunicação com a população, por ocasião de situações de emergência, calamidade pública, doenças endêmicas, catástrofes ou causas similares.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos imediatos.

Rio de Janeiro, 06 de dezembro de 2016

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador