Lei nº 7.497 de 04/10/1990

Norma Municipal - Belém - PA - Publicado no DOM em 04 out 1990

Altera as datas de vencimentos dos tributos municipais e suas conseqüências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Todos os tributos, nestes incluídos impostos, taxas, contribuição de melhoria devidos a Prefeitura Municipal de Belém, vencer-se-ão no dia 05 do mês subsequente ao vencido.

Art. 2º As multas por atraso só poderão ser cobrados após a data ser fixada no artigo anterior.

Parágrafo único. Este dispositivo será aplicado aos tributos municipais a se vencerem a partir da data da publicação desta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Belém, 04 de outubro de 1990.

AUGUSTO REZENDE

Prefeito Municipal de Belém