Lei nº 7488 DE 18/12/2023

Norma Municipal - Maceió - AL - Publicado no DOM em 19 dez 2023

Altera a Lei Municipal Nº 7065/2021, que institui o programa bolsa escola municipal como complementação de renda para os estudantes da rede pública municipal de ensino de Maceió.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ, Faço saber que a Câmara Municipal de Maceió decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Ementa da Lei Municipal nº 7.065, de 02 de julho de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“INSTITUI O PROGRAMA BOLSA ESCOLA MUNICIPAL COMO COMPLEMENTAÇÃO DE RENDA PARA OS ESTUDANTES DE 0 A 6 ANOS (PRIMEIRA INFÂNCIA) DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DE MACEIÓ.”

(NR)

Art. 2° Os § 1º, § 2º e o caput, do art. 1º, da Lei Municipal nº 7.065, de 2021, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica instituído o Programa Bolsa Escola Municipal (BEM) para os estudantes de zero a seis anos (primeira infância), da rede pública municipal de ensino de Maceió.

§ 1º O programa de que trata o caput deste artigo consiste no pagamento de auxílio financeiro, em parcelas mensais, sucessivas e não acumuláveis, no valor de R$ 100,00 (cem reais) para as crianças de zero a seis anos (primeira infância) matriculadas na rede pública municipal de Maceió.

§ 2º Terão direito ao benefício do Bolsa Escola Municipal (BEM) as crianças de zero a seis anos (primeira infância) matriculadas na rede pública municipal de Maceió, até o limite máximo de três membros de uma mesma família.” (NR)

Art. 3° O art. 2º da Lei Municipal nº 7.065, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º O Programa Bolsa Escola Municipal (BEM) terá sua duração regulamentada por Decreto, podendo ser prorrogado ou reinstituído, de acordo com a conveniência da administração pública.” (NR)

Art. 4° O parágrafo único e o caput, do art. 4º da Lei Municipal nº 7.065, de 2021, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º Como contrapartida ao programa, os beneficiários precisam cumprir seu respectivo cronograma de vacinação, bem como ficam obrigados a realizarem as atividades escolares, mesmo que na modalidade remota ou hibrida.

Parágrafo único. Os pais ou responsáveis pelos estudantes formalmente matriculados deverão comprovar o cumprimento dos pré-requisitos elencados no caput deste artigo, com apresentação do cartão de vacinação e da declaração de regularidade escolar à Secretaria Municipal de Educação (SEMED), a fim de demostrar aptidão ao recebimento do benefício.” (NR)

Art. 5° Fica acrescido o inciso IV, no art. 6º, da Lei Municipal nº 7.065, de 2021, com a seguinte redação:

“Art. 6º ......

......

IV - atualizar o valor constantes no § 1º, do art. 1º, desta Lei, pelo IPCA.”

(AC)

Art. 6° Esta Lei entra em vigência na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ, em 18 de dezembro de 2023.

JHC

Prefeito de Maceió