Lei nº 7487 DE 21/11/2016

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 22 nov 2016

Cria o programa "Empresa Amiga da Educação" no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Cria o Programa "Empresa Amiga da Educação", no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, com o propósito de estimular as pessoas jurídicas a contribuírem para a melhoria da qualidade do ensino na rede pública estadual.

Parágrafo único. A participação das pessoas jurídicas no Programa dar-se-á, exclusivamente, sob a forma de doações de materiais, realização de obras de manutenção, conservação, reforma e ampliação dos prédios escolares.

Art. 2º As pessoas jurídicas cooperantes poderão divulgar, com fins promocionais e publicitários, as ações praticadas em benefício da escola adotada.

Art. 3º O Poder Público não terá ônus de nenhuma natureza e não concederá quaisquer prerrogativas aos cooperados além das previstas no Art. 2º desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 21 de novembro de 2016

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador