Lei nº 7.487 de 10/06/1986
Norma Federal - Publicado no DO em 11 jun 1986
Dá nova redação ao art. 14 do Decreto-Lei nº 538, de 7 de julho de 1938, que organiza o Conselho Nacional do Petróleo, define suas atribuições, e dá outras providências.
O Presidente da República.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 14 do Decreto-Lei nº 538, de 7 de julho de 1938, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 14. O Conselho Nacional do Petróleo fica autorizado a tomar todas as medidas que julgar necessárias para assegurar o fiel cumprimento das disposições contidas nas leis e regulamentos relativos à matéria, podendo proceder a apreensão de mercadorias e ao fechamento de estabelecimentos e instalações de qualquer gênero que se acharem em contravenção às ditas leis e regulamentos, bem como a impor multas até o máximo de 5.000 (cinco mil) vezes o valor atualizado das Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, vigente à época da aplicação da multa, sem prejuízo da ação penal que no caso couber.
Parágrafo único. O produto da arrecadação das multas previstas neste artigo será recolhido à conta do Tesouro Nacional, como receita orçamentária da União."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 10 de junho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
José Sarney
Aureliano Chaves