Lei nº 7.485 de 06/06/1986

Norma Federal - Publicado no DO em 10 jun 1986

Isenta de contribuição o aposentado e pensionista do Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social - SINPAS.

Art. 1º A partir de 1º de julho de 1986, ficam os aposentados e pensionistas do Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social - SINPAS isentos das contribuições de que trata o art. 2º do Decreto-Lei nº 1.910, de 29 de dezembro de 1981.

Parágrafo único. Aplica-se a isenção prevista neste artigo aos servidores públicos civis aposentados da União e de suas autarquias.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 6 de junho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

José Sarney

Raphael de Almeida Magalhães