Lei nº 748 de 03/11/1997

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 04 nov 1997

Autoriza o Poder Executivo a aderir ao Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições da Microempresa e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, instituído pela Lei Federal nº 9.317, de 05 de dezembro de 1996, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA,

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a aderir, mediante convênio, ao Sistema de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, nos termos da Lei nº 9.317, de 05 de dezembro de 1996.

Art. 2º O Poder Executivo definirá os termos e condições da adesão ao Sistema Integrado de Pagamento de Imposto e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, em relação ao recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal - ICMS, levando em consideração os aspectos do enquadramento, bem como os níveis do percentual de recolhimento a ser realizado pelas empresas beneficiárias.

Art. 3º A empresa beneficiária dos incentivos ao Sistema Integrado de Pagamento de Imposto e Contribuições das Microempresas de Pequeno Porte - SIMPLES, em relação ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias sobre Serviços de Transporte Intermunicipal - ICMS, não poderá se beneficiar, cumulativamente, com outro incentivo estabelecido em Lei, em relação a esse imposto.

Parágrafo único. Na hipótese referida neste artigo, a empresa beneficiária deverá optar pela modalidade do incentivo que desejar se beneficiar.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 03 de novembro de 1997, 109º da República.

VALDIR RAUPP DE MATOS

Governador