Lei nº 7.478 de 02/06/1986

Norma Federal - Publicado no DO em 03 jun 1986

Dispõe sobre a transmissão do programa oficial referido na alínea e do art. 38 da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 - Código Brasileiro de Telecomunicações.

Art. 1º O Poder Executivo, através do Ministro-Chefe do Gabinete Civil da Presidência da República, e os Presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal poderão de comum acordo, autorizar a alteração do período de 2 a 30 de junho de 1986, do horário de transmissão do programa oficial de informações referido na alínea e do art. 38 da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 - Código Brasileiro de Telecomunicações.

Art. 2º Esta lei entra em vigor da data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 2 de junho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

José Sarney

Marco Maciel