Lei nº 7477 DE 14/12/2023

Norma Municipal - Maceió - AL - Publicado no DOM em 15 dez 2023

Isenta do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e da Taxa de Coleta, Transporte e/ou Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares Urbanos (TCTDRSDU), os imóveis residenciais de padrão construtivo G e H, conforme especifica.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ, faz saber que a Câmara Municipal de Maceió decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e da Taxa de Coleta, Transporte e/ou Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares Urbanos (TCTDRSDU) os imóveis residenciais de padrão construtivo G e H, desde que atendam aos seguintes requisitos mínimos:

I- A única propriedade imóvel residencial por contribuinte cadastrado como pessoa física;

II- Esteja com o cadastro completo no Cadastro Imobiliário da Secretaria Municipal de Fazenda - SEFAZ;

§1º: Descumprido ou não atendido qualquer um destes critérios, proceder-se-á a cassação ex-officio dos benefícios concedidos nesta Lei.

§2º Nos casos de co-titularidade, a propriedade do imóvel residencial deve ser a única de todos os cotitulares.

Art. 2º A isenção será concedida automaticamente por meio de parâmetros aplicados no banco de dados da SEFAZ.

§1º O contribuinte (pessoa física), beneficiado por esta Lei, fica obrigado a comunicar à SEFAZ qualquer alteração dos requisitos legais que autorizaram a concessão do benefício.

§2º Constatada a alteração nos requisitos para a concessão da Isenção, não sendo estes comunicados à SEFAZ, ao sujeito passivo beneficiário desta Lei será aplicada as penalidades legais.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor no dia 01 de janeiro de 2024.

PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ, em 14 de dezembro de 2023.

JHC

Prefeito de Maceió