Lei nº 7476 DE 14/12/2023

Norma Municipal - Maceió - AL - Publicado no DOM em 15 dez 2023

Permite a instalação de placas indicativas de templos religiosos e casas de espetáculos nos logradouros públicos.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MACEIÓ FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE DE ACORDO COM O § 6º DO ART. 36 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGA A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica permitida a instalação de placas indicativas de templos religiosos e casas de espetáculos, nos logradouros públicos.

Parágrafo único: As placas indicativas terão a finalidade de orientar as pessoas quanto à localização dos templos.

Art. 2º Fica condicionada a instalação de placas, aos seguintes requisitos:

I - Templos religiosos de qualquer natureza que estejam na localidade há pelo menos 20 (vinte) anos;

II - Casas de espetáculos que já existem há pelo menos 5 (cinco) anos e que tenham apresentações de expressivo valor cultural.

Art. 3º As placas serão padronizadas, e obedecerão a cores e tamanhos predefinidos pelo órgão competente e serão providenciadas pelos interessados sem nenhum custo para o erário.

Parágrafo único: Os interessados na colocação da placa indicativa deverão requerer junto ao órgão específico da Prefeitura de Maceió, e comprovar por documentos, existência legal e os requisitos exigidos nesta Lei.

Art. 4º A localização e implantação das placas indicativas serão determinadas pelo órgão competente, sendo colocadas em armações ou em outro local pré-estabelecido.

Art. 5º Quando ocorrer de existir mais de um interessado em um raio de 200 (duzentos) metros poderá ser feita placa com indicação dos vários interessados.

Art. 6º O Poder Executivo Municipal deverá regulamentar a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 14 de dezembro de 2023.

SILVANIA BATINGA DE OLIVEIRA BARBOSA

Presidente em exercício