Lei nº 7469 DE 14/12/2023

Norma Municipal - Maceió - AL - Publicado no DOM em 15 dez 2023

Proíbe a cobrança de multa ou aplicação de qualquer penalidade pela perda ou extravio do comprovante fornecido pelos estacionamentos de veículos.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MACEIÓ FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE DE ACORDO COM O § 6º DO ART. 36 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGA A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Os estacionamentos situados no Município de Maceió ficam proibidos de cobrar multa ou impor qualquer outra penalidade pela perda ou extravio do comprovante de guarda do veículo entregue ao cliente.

Parágrafo único: Em caso de perda ou extravio de comprovante, a retirada do veículo fica condicionada à apresentação dos documentos de identificação pessoal e do respectivo veículo.

Art. 2º Os estacionamentos deverão manter registros de entrada e saída dos veículos para que, em caso de perda ou extravio do comprovante, seja possível apurar o tempo de permanência do veículo, o qual servirá de base para a respectiva cobrança, se for o caso.

Art. 3º O descumprimento do disposto na presente Lei sujeitará o estabelecimento infrator às penalidades previstas no Decreto Federal nº 2.181, de 1997.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 14 de dezembro de 2023.

SILVANIA BATINGA DE OLIVEIRA BARBOSA

Presidente em exercício