Lei nº 7463 DE 18/10/2016
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 19 out 2016
Dispõe sobre a obrigatoriedade da presença de intérprete da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, em aulas teóricas, nos Centros de Formação dos Condutores, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
(Revogado pela Lei Nº 9164 DE 28/12/2020):
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 7.463, de 18 de outubro de 2016, oriunda do Projeto de Lei nº 687-A, de 2011.
A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
Resolve:
Art. 1º Os Centros de Formação de Condutores deverão, obrigatoriamente, dispor de intérprete da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, em aulas teóricas ministradas para a obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, sempre que houver aluno com deficiência auditiva.
Art. 2º Fica vedada a cobrança de valores diferenciados entre alunos com deficiência auditiva ou não, participantes do Curso de preparação para o trânsito, em razão da obrigatoriedade de presença do profissional referido no Art. 1º.
Art. 3º Os estabelecimentos de que trata a presente lei terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adequarem à medida.
Art. 4º O descumprimento do disposto na presente Lei sujeitará o infrator às sanções dispostas no Código de Defesa do Consumidor.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 18 de outubro de 2016.
DEPUTADO JORGE PICCIANI
Presidente