Lei nº 7.463 de 03/10/1989

Norma Municipal - Belém - PA - Publicado no DOM em 03 out 1989

Reduz as alíquotas da Taxa de Licença para o comércio ambulante e eventual.

A CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica reduzida de 50% a Taxa de Licença para as atividades de comércio ambulante e eventual de que tratam os itens 2.1 e 2.2 da tabela III, anexa à Lei nº 7.056, de 30 de dezembro de 1977 ( Código Tributário e de Rendas do Município de Belém ), mantidas as discriminações com a redação estabelecida pelo art. 5º da Lei nº 7.395, de 28 de dezembro de 1987.

Parágrafo único. A Prefeitura Municipal de Belém se comprometerá a abater, nos meses subsequentes, aquilo que foi pago a mais nas prestações já vencidas e quitadas até a regularização definitivas da situação.

Art. 2º A taxa desconto de 50% fica com base para atingir a todos os feirantes e ambulantes, e fica a Prefeitura Municipal de Belém, através de seu órgão competente autorizada a efetuar em casos excepcionais cobrança diferenciada de acordo com estudo da situação sócio-econômica dos feirantes e ambulantes.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação com efeitos retroativos a partir de 1º de julho de 1989.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Belém, 03 de outubro de 1989.

SAHID XERFAN

Prefeito Municipal de Belém

JOSÉ DO EGIPTO SOARES FILHO

Secretário Municipal de Economia