Lei nº 7449 DE 13/10/2016

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 14 out 2016

Dispõe sobre a obrigatoriedade de recolhimento e disposição final ambientalmente adequada aos animais mortos em estradas no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As Concessionárias que exploram trechos de rodovias no Estado do Rio de Janeiro obrigam-se a uma disposição final ambientalmente adequada aos animais mortos nas estradas, na área de sua competência.

Parágrafo único. Entende-se por disposição final ambientalmente adequada, o recolhimento dos animais mortos e a destinação, observando normas operacionais específicas, de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais.

Art. 2º Esta lei entra em vigor 30 dias da data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 12 de outubro de 2016

FRANCISCO DORNELLES

Governador em exercício