Lei nº 7448 DE 14/12/2023

Norma Municipal - Maceió - AL - Publicado no DOM em 15 dez 2023

Dispõe sobre a regularização do transporte escolar em veículos de 7 passageiros no âmbito do município de Maceió.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MACEIÓ FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE DE ACORDO COM O § 6º DO ART. 36 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGA A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Esta lei tem como objetivo regulamentar o transporte escolar em veículos de 7 (sete) passageiros no âmbito do Município de Maceió.

Art. 2º Fica estabelecido que o transporte escolar em veículos de 7 (sete) passageiros é uma atividade de interesse público, com o objetivo de garantir a segurança e o bem-estar dos estudantes durante o trajeto escolar.

Art. 3º Para exercer a atividade de transporte escolar em veículos de 7 (sete) passageiros, o condutor deverá cumprir os seguintes requisitos  ANO XXVII - Maceió/AL, Sexta-Feira, 15 de Dezembro de 2023 - Nº 6826 www.diariomunicipal.com.br/maceio 18

I - Possuir carteira nacional de habilitação (CNH) na categoria B ou superior;

II - Apresentar certidão negativa de antecedentes criminais;

III - Ser aprovado em curso de formação específico para condutores de transporte escolar, oferecido pelo órgão competente de trânsito;

IV - Apresentar atestado médico de aptidão física e mental;

V - Submeter-se a exame toxicológico periódico, conforme determinado pela legislação vigente;

VI - Manter o veículo em perfeitas condições de uso e segurança, conforme regulamentação específica.

Art. 4º Os veículos utilizados para o transporte escolar deverão atender aos seguintes requisitos:

I - Ser registrado como veículo de transporte escolar junto ao órgão competente de trânsito;

II - Ser inspecionado regularmente para verificação das condições de segurança e manutenção;

III - Possuir cintos de segurança em todos os assentos;

IV - Estar devidamente identificado como transporte escolar, com a respectiva faixa amarela e a inscrição "Escolar" em preto.

§1º O veículo autorizado deverá ser portador de placas categoria aluguel, nos termos da legislação pertinente, conforme art. 135, do Código de Trânsito Brasileiro — CTB.

§2º A transferência de propriedade de veículo não implica a transferência da autorização para exploração do transporte, sendo sua outorga "Intuito Personae'.

§ 3º O abandono ou a desistência das atividades previstas nesta Lei por mais de 90 (noventa) dias, bem como deixar a autorização sem veículo cadastrado por igual período implica na sua extinção.

Art. 5º Fica vedada a outorga de autorização a:

I - Servidor ou funcionário com vínculo empregatício na administração pública direta ou indireta, dos municípios, estados, e federação, autarquias, empresas públicas, empresas de economia mista, fundações, ONGs com fundos governamentais, condicionada à apresentação de declaração que não possui vínculo empregatício nos referidos entes;

II - Quem já possua ou participe de pessoa jurídica em concessão, permissão ou autorização de serviço público.

Parágrafo Único: Serão admitidas 15 (quinze) autorizações a operar no Transporte Escolar do Município de Maceió, podendo tal número ser revisto pela SMTT 06 (seis) meses após a publicação desta Lei, observado o limite de ampliação de 15 (quinze) autorizações.

Art. 6º A fiscalização do transporte escolar em veículos de 7 (sete) passageiros ficará a cargo do órgão competente de trânsito, que deverá realizar inspeções periódicas nos veículos e verificar o cumprimento das normas estabelecidas nesta lei.

Art. 7º O descumprimento das disposições desta lei acarretará penalidades, que podem incluir advertência, multa, suspensão temporária do serviço e até mesmo a cassação do registro de transporte escolar.

Art. 8º Passarão a ser autorizados para o serviço deste tipo de Transporte Escolar, veículos automotores com no mínimo 07 (sete) lugares.

Art. 9º A lotação dos veículos será constante do certificado de propriedade, devendo os escolares ser transportados exclusivamente sentados em bancos de passageiros, sendo vedado o transporte no banco dianteiro de menores de 10 (dez) anos de idade. Nos bancos traseiros, o transporte de crianças de 0 a 12 meses, deverá ser realizado por bebê conforto e cadeirinha infantil fixada no compartimento de segurança do veículo isofix.

Art. 10º A vida útil dos veículos escolares é fixada em, no máximo:

I - Para inclusão do veículo no sistema, 8 (oito) anos, para veículos com, no mínimo 08 (oito) passageiros e no mínimo 07 (sete) passageiros, desde que registrado como veículos de passageiros, podendo permanecer cadastrado no serviço de Transporte Escolar pelo mesmo tempo, desde que devidamente aprovado em vistoria do DMTT;

II - Veículos com mais de dez anos de uso, dependendo de suas condições, poderão ser vistoriados trimestralmente pelas oficinas mecânicas ou concessionárias autorizadas pelo Poder Público Municipal às expensas do proprietário do veículo.

III - Quando o veículo não apresentar as condições exigidas por esta Lei, por medida de segurança, a qualquer tempo, poderá ser retirado  de circulação, mesmo com vida útil hábil.

§ 1º Não será permitida a circulação de veículo com vida útil vencida,
salvo nos casos previstos nesta lei.

§2 º Na hipótese do Parágrafo anterior, a substituição de qualquer veículo poderá ser efetuada por outro veículo com idade igual ou inferior à do substituído, mediante vistorias de órgãos competentes.

Art. 11º Os veículos destinados à condução de escolares devem ser obrigatoriamente dotados dos equipamentos previstos no art. 136, do CTB.

I - Dístico escolar: pintura de faixa horizontal na cor amarela, com 40 (quarenta) cm de largura, à meia altura, em toda extensão das partes laterais e traseiras da carroceria, com o dístico ESCOLAR em preto, sendo que, em caso de veículos com carroceria pintada na cor amarela, as cores indicadas devem ser invertidas;

II - Registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo — Tacógrafo;

III - Lanternas de luz branca, fosca ou amarela dispostas nas extremidades da parte superior dianteira, e lanternas de luz vermelha dispostas na extremidade superior da parte traseira;

IV - Pisca alerta, independentemente do tipo ou ano do veículo;

V - Cintos de segurança em número igual à lotação, instalados de acordo com critérios do CONTRAN;

VI - Sinalização e outros itens de segurança;

VII - Outros de equipamentos estabelecidos em regulamento ou decreto pelo DMTT.

Art. 12º Os condutores do serviço de Transporte Escolar devem observar, ainda, as seguintes regras:

I - Sinalização (vertical e horizontal, luminosa, sonora, manual);

II - Preferência de passagem;

III - Velocidade máxima e mínima;

IV - Uso de luzes;

V - Estacionamento;

VI - Parada obrigatória do veículo;

VII - Ultrapassagem;

VIII - Distância de segurança;

IX - Operações de retorno;

X - Uso de buzina;

XI - Normas gerais de circulação e conduta.

Art. 13º O embarque e desembarque dos escolares deverão ser feitos sempre em condições de segurança, obedecidas às normas do CTB.

Art. 14º São proibições ao condutor que estiver prestando o serviço de Transporte Escolar, além das previstas no CTB, as seguintes:

I - Permitir excesso de lotação;

II - Fumar enquanto estiver prestando serviço;

III - Ausentar-se do veículo quando estiver aguardando escolares, exceto para acompanhamento dos mesmos;

IV - Movimentar o veículo sem que estejam fechadas as portas e saídas de emergência dos veículos;

V - Abastecer o veículo enquanto estiver conduzindo escolares;

VI - Dirigir em situações que ofereçam risco à segurança dos escolares ou terceiros;

VII - Dirigir o veículo desenvolvendo velocidade acima da permitida para o local;

VIII - Desacatar ou criar embaraços à fiscalização;

IX - Permitir que os escolares sejam transportados em pé;

X - Efetuar o transporte de escolares de outros municípios;

XI - Prestar o serviço em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias entorpecentes ou alucinógenas;

XII - Portar ou manter no veículo arma de qualquer espécie.

Art. 15º As infrações aos preceitos desta lei sujeitam o infrator, conforme a gravidade da falta, às seguintes penalidades:

I - Advertência escrita;

II - Retenção do selo de vistoria e licença, nos casos previstos nesta Lei;

III - Multa, com enquadramento no art. 230, XX, do CTB;

IV - Cassação da autorização.

Art. 16º Sempre que o grau de infração cometida for considerado pela SMTT de categoria leve e sendo o infrator primário, será o mesmo advertido por escrito.

Art. 17º Decorrido o prazo de que trata o artigo anterior sem manifestação da parte, além de representar confissão quanto à matéria de fato, os autorizados devem, no prazo de 30 (trinta) dias, recolher o valor da multa que lhes foi imposta.

§ 1º Sendo o recurso julgado improcedente, o prazo será contado a partir da comunicação da decisão.

§ 2º O valor da multa será recolhido aos cofres públicos do Município, apresentando, a seguir comprovantes ao órgão competente.

Art. 18º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 14 de dezembro de 2023.

SILVANIA BATINGA DE OLIVEIRA BARBOSA

Presidente em Exercício