Lei nº 7.448 de 26/05/1989

Norma Municipal - Belém - PA - Publicado no DOM em 26 mai 1989

Institui o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis e de direitos a ela relativos, mediante ato oneroso inter - vivos, que tem como fato gerador :

I - a transmissão de bens imóveis por sua natureza ou acessão física;

II - a transmissão de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia

III - a cessão de direitos relativos à aquisição dos bens referidos nos incisos anteriores.

Art. 2º Estão compreendidos na incidência do imposto:

I - a transmissão em geral, através de :

a) compra e venda pura;

b) compra e venda condicional, com ou sem pacto objeto de retrovenda, venda a contento, prelação ou pacto de melhor comprador;

c) dação em pagamento e doação onerosa, na parte equivalente ao encargo imposto;

d) permuta.

II - a aquisição decorrente de :

a) sentença que, nos inventários e partilhas, adjudicar bens de raiz em pagamento das dívidas de herança;

b) arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praça.

III - a aquisição por acessão física, quando houver pagamento de indenização;

IV - a transmissão de direitos reais sobre imóveis, compreendendo:

a) enfiteuse e subenfiteuse, quer na instituição como no resgate;

b) servidões prediais;

c) servidões pessoais, quer decorrentes de usufruto como de concessão real de uso;

d) rendas expressamente constituídas sobre imóveis;

e) promessa de compra e venda pura;

f) promessa de compra e venda condicional, com ou sem pacto adjeto de retrovenda, venda a contento, prelação ou pacto de melhor comprador;

g) distrato ou rescisão de promessa de compra e venda;

V - o fideicomisso, tanto na instituição como na extinção;

VI - a incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, ressalvadas as exceções previstas na Constituição Federal;

VII - a transferência de patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um dos sócios, acionistas ou respectivos sucessores, ressalvadas as exceções previstas na Constituição Federal;

VIII - as tornas ou reposições que ocorram:

a) nas partidas efetuadas em virtude da dissolução da sociedade conjugal ou morte, quando o cônjuge ou herdeiro receber, dos imóveis situados no município, cota - parte cujo valor seja maior do que o da parcela que lhe caberia na totalidade desses imóveis;

b) nas divisões para a extinção de condomínio de imóvel, quando for recebida por qualquer condomínio cota - parte material cujo valor seja maior do que a sua cota - parte ideal;

IX - o mandato e seus substabelecimentos, quando o instrumento contiver os requisitos essenciais aos atos de que trata o art. 1º desta Lei;

X - qualquer ato judicial ou extrajudicial inter - vivos, não compreendido nos ítens ou alíneas anteriores, que importe ou se resolva em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão física, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;

XI - a cessão inter - vivos de direitos sobre imóveis, compreendendo:

usufruto;

do arrematante ou adjudicante;

promessa de venda;

cessão de promessa de cessão;

cessão de direitos sobre parmuta:

cessão de direitos à sucessão aberta de imóveis situados no município;

distrato ou rescisão de promessa de cessão dos direitos de que trata o art.4º desta Lei;

qualquer ato não compreendido nas alíneas anteriores, que importe ou se resolva em cessão de direitos, a título oneroso, sobre bens imóveis, por sua natureza ou acessão física, ou de direitos reais sobre os mesmos, excertos os de garantia.

Art. 3º São imunes da tributação as transmissões do patrimônio, nas condições previstas na Constituição Federal.

Art. 4º O imposto não incide na transmissão dos bens ao cônjuge em virtude da comunicação decorrente do regime de bens do casamento.

Art. 5º É isenta do imposto:

I - VETADO

II - a transmissão do único imóvel que as constitua como unidade residencial e esteja sendo adquirido por ex -combatente, sua viúva ou companheira, nos estritos termos do art. 53, inciso IV, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de 5 de outubro de 1988.

Art. 6º O imposto é devido pelo adquirente ou cessionário do bem imóvel ou do direito a ele relativo.

Art. 7º A base imponível é o valor dos bens ou direitos transmitidos.

§ 1º - O valor será determinado mediante avaliação, considerado os seguintes elementos:

preço corrente do mercado;

localização;

característica do imóvel, tais como área, totpografia, tipo de identificação e outros dados pertinentes.

§ 2º - Se o valor da avaliação não for aceito, poderá o contribuinte requerer a avaliação contraditória, na forma e no prazo estabelecidos pelo regulamento.

§ 3º - Se o imóvel for adquirido em praça judicial, o valor tributável será o correspondente ao preço de arrematação ou ao valor da adjudicação ou remição.

§ 4º - Se o valor indicado pela avaliação for menor que o valor declarado pelo contribuinte, prevalece este.

Art. 8º As alíquotas do imposto são as seguintes:

I - nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro da Habitação:

sobre o valor efetivamente financeiro: 0,5% (meio por cento);

sobre o valor restante: 2% (dois por cento);

II - nas demais transmissões: 2% (dois por cento).

Parágrafo único. Para os imóveis adquiridos no âmbito do Programa de Arrendamento Residencial - PAR, de que trata a Lei Federal nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, a alíquota aplicável será de 0,5% (meio por cento), independentemente da forma de pagamento do valor de compra e venda do imóvel. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.604, de 01.10.2007, DOM Belém de 04.10.2007)

Art. 9º O imposto será pago antes da ocorrência do fato imponível, na forma e no prazo estabelecidos pelo regulamento.

Parágrafo único. Para os imóveis adquiridos no âmbito do Programa de Arrendamento Residencial - PAR, de que trata a Lei Federal nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, a alíquota aplicável será de 0,5% (meio por cento), independentemente da forma de pagamento do valor de compra e venda do imóvel. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.604, de 01.10.2007, DOM Belém de 04.10.2007)

Art. 10. A guia de recolhimento do imposto será transcrita nos atos definidos no art. 1º desta Lei.

Art. 11. Sem que o imposto tenha sido pago, não poderão ser lavrados instrumentos públicos ou particulares, termos judiciais ou extrajudiciais, nem quaisquer escrituras ou registros que importem na realização de atos jurídicos definidos nesta Lei.

Parágrafo único. Constituem infrações à norma prevista neste artigo, a lavratura ou reconhecimento de assinaturas do instrumento, bem como o respectivo registro, inscrição, averbação ou anotação em qualquer registro público, sujeito o infrator:

I - a multa 100% (cem por cento) sobre o imposto devido, com a respectiva atualização monetária;

II - a responder solidariamente com o contribuinte pelo cumprimento das obrigações tributárias;

III - a responder civil e criminalmente pela sonegação tributária.

Art. 12. VETADO

Art. 13. O Poder Executivo baixará o regulamento e as instruções complementares que forem necessários à fiel execução desta Lei.

Art. 14. Aos casos omissos serão aplicados subsidiariamente as normas previstas na Lei nº 7.056, de 30 de dezembro de 1977 (Código Tributário e de Rendas do Município de Belém).

Art. 15. Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.

Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Belém, 26 de maio de 1989.

SAHID XERFAN

Prefeito Municipal de Belém