Lei nº 7443 DE 14/07/2025
Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 14 jul 2025
Limita o crescimento anual da despesa primária à variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) na hipótese de adesão ao Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES, Prefeita Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Na hipótese em que o Município de Campo Grande vier a aderir ao Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal de que trata a Lei Complementar Federal 159, de 19 de maio de 2017, na redação da Lei Complementar Federal n. 178, de 13 de janeiro de 2021, fica limitado o crescimento anual da despesa primária à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, ou de outro índice que vier a substituí-lo.
Parágrafo único. O orçamento será calculado pelo orçamento final do exercício anterior atualizado pelo IPCA dos últimos 12 meses até dezembro do ano anterior.
Art. 2º Para todos os efeitos desta Lei, não serão consideradas as despesas com:
I - as despesas obrigatórias com Educação de que trata o artigo 212 da Constituição Federal;
II - as despesas obrigatórias com Saúde de que trata o artigo 198 da Constituição Federal;
III - as despesas custeadas com recursos de transferências previstas nos arts. 166 e 166-A da Constituição Federal;
IV - as despesas custeadas com recursos de transferências da União e Estados com aplicações vinculadas;
V - as despesas custeadas com recursos oriundos de operações de crédito já contratadas ou as que vierem a ser contratadas durante a vigência do Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal;
VI - as despesas com precatórios e determinações judiciais;
VII - as despesas custeadas com recursos vinculados especificados em Lei;
VIII - as despesas custeadas com recursos de convênios;
IX - as despesas custeadas com superávit financeiro.
Art. 3º A Lei Orçamentária Anual, ao fixar as despesas primárias discricionárias, deverá respeitar o limite de crescimento estabelecido nesta Lei, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 2º.
Art. 4º As disposições desta Lei deverão ser compatibilizadas com as metas e diretrizes constantes do Plano Plurianual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias vigentes, com as adequações necessárias observadas na proposta orçamentária do exercício subsequente à adesão ao Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal.
Art. 5º As disposições introduzidas por esta Lei não revogam, dispensam ou suspendem o cumprimento de dispositivos constitucionais que disponham sobre metas fiscais, limites máximos ou mínimos de despesas.
Art. 6º Em caso de variação negativa do IPCA (deflação) o orçamento deverá ser limitado ao valor final do exercício anterior.
Art. 7º O Poder Executivo poderá tomar medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita ao limite da variação do IPCA.
Art. 8º A vigência desta lei está vinculada à vigência do Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CAMPO GRANDE-MS, 14 DE JULHO DE 2025.
ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES
Prefeita Municipal