Lei nº 7443 DE 08/01/2021

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 08 jan 2021

Dispõe sobre o Programa Universidade Aberta do Piauí - UAPI.

O Governador do Estado do Piauí,

Faz saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Universidade Aberta do Piauí - UAPI - Programa de ensino voltado para o desenvolvimento da modalidade de educação à distância, com a finalidade de expandir e interiorizar a oferta de cursos e programas de educação superior no Estado do Piauí, por meio de estratégias de inovação tecnológica, passa a reger-se por esta Lei.

Parágrafo único. Integram o Programa Universidade Aberta do Piauí:

I - Secretaria de Estado da Educação - SEDUC/PI - gestora da UAPI e responsável pela implantação, estruturação e manutenção dos polos;

II - Instituições Públicas de Ensino Superior - IPES - vinculadas a UAPI, responsáveis pela oferta de cursos e programas de educação superior à distância;

III - Instituições de Ensino Superior credenciadas para oferta de cursos superior em EAD;

IV - Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Piauí - FAPEPI, responsável pelo pagamento e gerenciamento de bolsas no âmbito da UAPI.

Art. 2º São objetivos da UAPI:

I - fomentar o desenvolvimento educacional, cultural, social e econômico do Estado do Piauí;

II - oferecer cursos superiores, tecnológicos, de pós-graduação e de extensão nas diferentes áreas do conhecimento, em conformidade com as Diretrizes Curriculares Nacionais, LDB nº 9.394/1996, para a formação em nível superior e formação continuada;

III - reduzir as desigualdades de oferta de ensino superior entre as diferentes regiões do Estado;

IV - estabelecer no âmbito do Estado do Piauí a educação superior à distância; e

V - fomentar o desenvolvimento institucional para a modalidade educação a distância, bem como a pesquisa em metodologias inovadoras de ensino superior apoiadas em tecnologias de informação e comunicação.

Parágrafo único. O planejamento para a definição de novos cursos se dará de acordo com a demanda e estrutura em cada Território de Desenvolvimento.

Art. 3º A UAPI cumprirá suas finalidades e objetivos socioeducacionais em regime de colaboração do Estado com entes federativos e suas entidades, mediante a oferta de cursos e programas de educação superior à distância por Instituições de Ensino Superior credenciadas para oferta de cursos superior em EAD, em articulação com polos de apoio presencial.

§ 1º Para os fins desta Lei, caracteriza-se o polo de apoio presencial como unidade operacional para o desenvolvimento descentralizado de atividades pedagógicas e administrativas, relativas aos cursos e programas ofertados à distância.

§ 2º Os polos de apoio presencial deverão dispor de infraestrutura e recursos humanos adequados às fases presenciais dos cursos e programas da Universidade Aberta do Piauí.

§ 3º A SEDUC/PI coordenará a implantação, o acompanhamento, a supervisão e a avaliação dos polos do Programa Universidade Aberta do Piauí.

§ 4º A SEDUC/PI utilizará, sempre que possível, a infraestrutura de escolas da rede estadual de ensino público para abrigar os polos e atividades da UAPI, em horários que não comprometam as atividades letivas regulares das unidades de ensino.

Art. 4º O Estado firmará parcerias com as instituições de ensino superior, credenciadas nos termos do art. 80 da Lei nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996, e seu regulamento, para o oferecimento de cursos e programas de educação superior à distância na UAPI.

§ 1º A SEDUC/PI poderá firmar termos de cooperação, parcerias ou convênios com os municípios e instituições sem fins lucrativos, interessados em manter polos de apoio presencial do Programa UAPI.

§ 2º A articulação entre os cursos e programas de educação superior a distância e os polos de apoio presencial será realizada conforme requisitos, condições de participação e critérios de seleção definidos pela SEDUC - PI.

Art. 5º Compete à SEDUC/PI:

I - discutir, articular, formular e definir a política de educação de nível médio e superior, realizada por meio de mediação tecnológica no Estado do Piauí, compreendendo as ações do poder público e da iniciativa privada em atividade no setor;

II - elaborar projetos e propor a implantação de programas que contribuam para o fortalecimento da UAPI;

III - monitorar e vistoriar tecnicamente as ações dos polos presenciais garantindo o cumprimento das normas exigidas pelo Ministério da Educação - MEC referentes à EAD, informando e sanando quaisquer irregularidades;

IV - indicar os polos onde deverão ser ofertados os cursos para que conste no Plano de Trabalho, após aprovação dos demais integrantes;

V - coordenar a implantação, o acompanhamento, a supervisão e a avaliação dos polos da UAPI;

VI - elaborar as diretrizes de seleção dos coordenadores e operadores dos polos e núcleos da UAPI vinculados a SEDUC;

VII - articular com os partícipes os requisitos, condições de participação e critérios de seleção dos cursos e programas de educação à distância, bem como dos polos de apoio;

VIII - ofertar infraestrutura física (Centros de Educação por Mediação Tecnológica compreendendo: salas de aulas, laboratórios de informática e pedagógico, salas para coordenação e bibliotecas, inclusive bibliotecas virtuais) necessária para realização das atividades presenciais dos cursos, conforme definido no Plano de Trabalho.

Art. 6º A FAPEPI concederá bolsas para execução pedagógica e administrativa dos cursos e programas ofertados pela Universidade Aberta do Piauí, conforme autorizado pelo art. 3º parágrafo único da Lei nº 4.664, de 20 de dezembro de 1993.

§ 1º As bolsas da UAPI serão concedidas de acordo com critérios, modalidades e valores especificados cm Decreto.

§ 2º O processo de seleção dos bolsistas será regulamentado por cada ente envolvido no Programa Universidade Aberta do Piauí, sempre atendendo aos princípios da publicidade e impessoalidade.

§ 3º É vedado o recebimento de mais de uma bolsa da UAPI referente ao mesmo mês, ainda que o bolsista tenha exercido mais de uma função no âmbito do Programa.

§ 4º A vigência das bolsas é adstrita ao período de execução do curso ou programa aprovado.

Art. 7º A bolsa a que se refere o art. 6º desta Lei será concedida exclusivamente aos integrantes designados para atuar no âmbito do Programa Universidade Aberta do Piauí, não se incorporando à remuneração ou proventos, não sendo computada para efeito de cálculo de vantagens pessoais, nem para incidência de contribuições previdenciárias.

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará:

I - os critérios para o processo de seleção dos bolsistas do Programa UAPI;

II - os direitos e obrigações dos beneficiários das bolsas;

III - as normas para renovação e cancelamento das bolsas;

IV - a periodicidade mensal para recebimento, o quantitativo e a duração das bolsas, de acordo com o curso.

Parágrafo único. Observadas às dotações orçamentárias existentes, o Poder Executivo poderá atualizar os valores das bolsas vinculadas, bem como incluir novas modalidades de bolsas, de acordo com as necessidades do Programa UAPI.

Art. 9º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei para sua melhor aplicação.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 08 de janeiro de 2021.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO