Lei nº 744 de 22/10/2009

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 23 out 2009

Disciplina as atividades de lan houses, cybercafé, cyber offices e estabelecimentos congêneres, no âmbito do Estado de Roraima, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Roraima,

Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei regulamenta o funcionamento de estabelecimentos comerciais que ofertam a locação de computadores e máquinas para acesso à Internet, utilização de programas e de jogos eletrônicos, abrangendo os designados como lan houses, cybercafé, cyber offices e estabelecimentos congêneres.

Art. 2º Os estabelecimentos de que trata esta Lei ficam obrigados a criar e manter cadastro atualizado de seus usuários, contendo:

I - nome completo;

II - data de nascimento;

III - endereço completo;

III - telefone; e

IV - número de documento de identidade.

§ 1º Além dos dados referidos nos incisos I e V deste artigo, o usuário menor de 18 anos deverá informar:

I - filiação; e

II - nome da escola em que estuda e horário (turno) das aulas

§ 2º O responsável pelo estabelecimento deverá exigir dos interessados a exibição de documento de identidade, no ato de seu cadastramento e sempre que forem fazer uso de computador ou máquina.

§ 3º O estabelecimento deverá registrar a hora inicial e final de cada acesso, com a identificação do usuário e do equipamento por ele utilizado.

§ 4º Os estabelecimentos não permitirão o uso de computadores ou máquina por pessoas que:

I - não fornecerem os dados previstos neste artigo ou o fizerem de forma incompleta;

II - não portarem documento de identidade ou se negarem a exibi-lo.

Art. 3º Os dados a que se refere o artigo anterior deverão ser arquivados por, no mínimo, 60 (sessenta) meses, podendo ser seu armazenamento por meio eletrônico.

Art. 4º É vedada a divulgação dos dados cadastrais e demais informações de que trata esta Lei, salvo se houver expressa autorização ou ordem judicial.

Art. 5º É vedado aos estabelecimentos de que trata esta Lei permitir:

I - o ingresso de pessoas menores de 12 anos sem o acompanhamento de, pelo menos, um de seus pais ou responsável legal devidamente identificado;

II - a entrada de menores de 12 a 16 anos sem autorização por escrito de, pelo menos, um dos seus pais ou de responsável legal, até as 22 horas;

III - a permanência de menores de 18 anos, após a meia-noite, salvo se com autorização por escrito de, pelo menos, um de seus pais ou responsável legal;

IV - a venda e o consumo de cigarros e bebidas alcoólicas para menores de 18 anos; e

V - a utilização de jogos ou a prorrogação de campeonatos que envolvam prêmios em dinheiro.

Art. 6º Os estabelecimentos de que trata esta Lei deverão:

I - expor, em local visível, lista de todos os serviços e jogos com a respectiva classificação etária, observada a disciplina do Ministério da Justiça sobre a matéria;

II - ter ambiente saudável e iluminação adequada;

III - ser dotados de móveis e equipamentos ergonômicos e adaptáveis a todos os tipos físicos;

IV - ser adaptados para possibilitar acesso aos portadores de deficiência física;

V - tomar as medidas necessárias a fim de impedir que menores de idade utilizem contínua e ininterruptamente os equipamentos, por período superior a 3 horas, devendo haver um intervalo mínimo de 30 minutos entre os períodos de uso;

VI - regular o volume dos equipamentos de forma a se adequar às características peculiares e em desenvolvimento dos menores de idade.

Art. 7º A inobservância do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

I - multa no valor de 10 (dez) salários mínimos vigentes, de acordo com a gravidade da infração, conforme critérios a serem definidos em regulamento;

II - em caso de reincidência, multa no valor de 20 (vinte) salários mínimos vigentes, cumulativamente, com a suspensão das atividades ou fechamento definitivo do estabelecimento, conforme a gravidade da infração.

Art. 8º A fiscalização será exercida pelo órgão competente do Poder Executivo, na forma estabelecida em regulamentação própria.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 22 de outubro de 2009.

JOSÉ DE ANCHIETA JUNIOR

Governador do Estado de Roraima