Lei nº 7439 DE 06/12/2023

Norma Municipal - Maceió - AL - Publicado no DOM em 08 dez 2023

Institui o Programa de Recuperação Fiscal (PREFIS), destinado a promover a regularização de débitos tributários municipais.

O Prefeito do Município de Maceió, Estado de Alagoas, no uso de suas atribuições legais conferidas na Lei Orgânica deste Município,

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Refinanciamento Fiscal - PREFIS destinado a promover a regularização de tributos devidos ao Município de Maceió, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, originários de todos os tributos e infrações à legislação aplicável, assim como os débitos de origem não tributária, desde que tais débitos tenham origem até o limite final do exercício de 2022.

§ 1º Poderão ser incluídos no PREFIS eventuais saldos de parcelamentos anteriores, ainda que em andamento, nos termos da legislação aplicável a tais casos.

§ 2º O PREFIS será administrado pela Secretaria Municipal de Fazenda do Município de Maceió e pela Procuradoria Geral do Município.

Art. 2º O ingresso no PREFIS dar-se-á por opção do sujeito passivo, mediante requerimento, atendidos os requisitos estabelecidos nesta lei e em Regulamento.

Art. 3º A formalização do pedido de ingresso no PREFIS implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, produzindo os efeitos previstos no art. 174, parágrafo único, da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), bem como no § 2º, art. 241, do Código Tributário Municipal.

§ 1º A adesão definitiva ao PREFIS ficará condicionada à desistência de eventuais ações, exceções, impugnações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam nos autos judiciais respectivos e à desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.

§ 2º Os depósitos judiciais e eventuais penhoras e garantias efetivados nos autos de execução fiscal ou ação tributária permanecerão à disposição do Juízo até o pagamento integral do parcelamento.

§ 3º Não é permitido parcelamento de crédito tributário que tenha sido objeto de retenção pelo sujeito passivo ou qualquer outra forma de substituição tributária.

§ 4º O pedido de parcelamento deverá ser firmado pelo contribuinte em débito ou seu representante legal, por meio de um termo de confissão para cada inscrição fiscal.

Art. 4º A adesão ao PREFIS implica em redução de multa moratória e juros moratórios, nos seguintes moldes:

I - em caso de pagamento à vista:

a) débito tributário ou não tributário, consolidado, ou das notificações e autos de infração de obrigação principal, com a redução de 90% (noventa por cento) de multas moratórias e de ofício e dos juros;

b) nas notificações e autos de infração por descumprimento de obrigação acessória, com redução de 70% (setenta por cento) do valor total atualizado da respectiva autuação.

II - em caso de parcelamento, em 02 meses até 12 meses:

a) débito tributário ou não tributário, consolidado, ou das notificações e autos de infração de obrigação principal, com a redução de 70% (setenta por cento) de multas moratórias e de ofício e dos juros;

b) nas notificações e autos de infração por descumprimento de obrigação acessória, com redução de 50% (setenta por cento) do valor total atualizado da respectiva autuação.

III - para débitos iguais ou superiores a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais):

a) débito tributário ou não tributário, consolidado, com redução de 90% (noventa por cento) de multas moratórias e de ofício e de juros, podendo o valor ser parcelado em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas;

b) débito tributário ou não tributário, consolidado, com redução de 60% (sessenta por cento) de multas moratórias e de ofício e de juros, podendo o valor ser parcelado de 7 (sete) até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas.

§ 1º O débito objeto do parcelamento será consolidado no mês do pedido e será dividido pelo número de prestações requerido pelo sujeito passivo, respeitados o número máximo de 12 (doze) meses e parcela mensal não inferior a:

I - R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoa física e microempreendedor individual (MEI);

II - R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) para pessoa jurídica optante pelo SIMPLES Nacional no momento da adesão do PREFIS;

III - R$ 500,00 (quinhentos reais) para as demais pessoas jurídicas.

§ 2º O recolhimento de débito de acordo com as regras estipuladas neste artigo não dispensa o pagamento das custas e emolumentos judiciais, taxas cartorárias, honorários advocatícios e demais despesas devidas pela cobrança da dívida.

§ 3º Os honorários advocatícios serão calculados nos percentuais definidos na legislação municipal, tendo como base o valor do crédito tributário resultante da adesão do contribuinte ao PREFIS.

§ 4º Os honorários advocatícios, previstos no § 3º deste artigo, serão incluídos no valor da parcela única, na hipótese do inciso I do art. 4º, ou divididos de acordo com o número de parcelas do PREFIS.

§ 5º As parcelas vencidas e não pagas serão acrescidas de juros e multa moratória, observados os critérios estabelecidos na legislação Municipal.

Art. 5º A adesão ao PREFIS condiciona-se ao pagamento da primeira parcela ou da parcela única, que deverá ser feito em até o vencimento dos respectivos documentos de arrecadação municipal.

Parágrafo único. O ingresso no PREFIS impõe, ainda, ao sujeito passivo:

I - o cumprimento integral das disposições contidas nesta Lei;

II - o pagamento regular dos tributos municipais incidentes sobre a inscrição em que se der a adesão, inclusive àqueles relacionados a fatos geradores ocorridos após o ingresso no PREFIS;

III - o cumprimento de todas as obrigações acessórias aplicáveis a cada inscrição.

Art. 6º O sujeito passivo será excluído do PREFIS no caso de inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei e em Regulamento, bem como nas seguintes hipóteses:

I - atraso superior a 90 (noventa) dias no pagamento de qualquer parcela.

II - se não promover a desistência e renúncia de que trata o art. 3º, § 1º desta Lei, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de adesão ao PREFIS;

III - decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica;

IV - cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova, oriunda da cisão, ou aquela que incorporar a parte do patrimônio assumir solidariamente com a cindida as obrigações do PREFIS;

V - a perda da regularidade fiscal, ainda que tal condição se dê por débitos não incluídos no PREFIS.

§ 1º A exclusão do sujeito passivo do PREFIS implica a perda de todos os benefícios desta Lei, bem como o vencimento antecipado das parcelas vincendas.

§ 2º O PREFIS não configura novação prevista no inciso I, do art. 360, do Código Civil.

§ 3º O saldo remanescente do débito parcelado e não honrado somente poderá sofrer novo parcelamento ou reparcelamento, a critério exclusivo da Secretaria Municipal de Fazenda e sob expressa autorização desta, desde que não caracterizada a prática contumaz de utilização de artifício para o fornecimento de certidão de regularidade fiscal.

§ 4º A exclusão do sujeito passivo do parcelamento a que se refere esta Lei, independerá de notificação prévia e implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e automática execução da garantia prestada, quando existente, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.

Art. 7º Não serão restituídas, no todo ou em parte, com fundamento nas disposições desta Lei, quaisquer importâncias recolhidas anteriormente ao início de sua vigência.

Art. 8º As normas relativas ao PREFIS terão vigência do dia 11 de dezembro de 2023 até 28 de dezembro de 2023.

PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ, em 06 de dezembro de 2023.

JHC

Prefeito de Maceió