Lei Nº 7438 DE 29/12/2025
Norma Municipal - Cuiabá - MT - Publicado no DOM em 29 dez 2025
Autoriza o poder executivo a firmar acordo de parcelamento ou reparcelamento de dívidas tributárias de contribuições federais e multas devidas pela Empresa Cuiabana de Zeladoria e Serviços Urbanos (LIMPURB) e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Cuiabá-MT:
Faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá/MT aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar acordo de parcelamento de dívidas da Empresa Cuiabana de Zeladoria e Serviços Urbanos - LIMPURB, oriundas de tributos e multas federais junto à União, através de seus órgãos de representação, até o montante de R$ 3.809.595,68 (três milhões, oitocentos e nove mil, quinhentos e noventa e cinco reais e sessenta e oito centavos), em até 60 (sessenta) parcelas mensais, referente aos valores do principal dos débitos vencidos.
§1º O montante de que trata o caput corresponde aos débitos vinculados ao CNPJ 24.180.627/0001-30 Empresa Cuiabana de Zeladoria e Serviços Urbanos - LIMPURB, sendo:
I - R$ 146.901,80 (cento e quarenta e seis mil, novecentos e um reais e oitenta centavos) referentes a IRRF, da competência de dezembro/2024;
II - R$ 3.622.491,91 (três milhões, seiscentos e vinte e dois mil, quatrocentos e noventa e um reais e noventa e um centavos) referentes a contribuições previdenciárias ao INSS, retidas sobre notas fiscais das competências de janeiro/2024 a dezembro/2024; e
III - R$ 40.201,97 (quarenta mil, duzentos e um reais e noventa e sete centavos) referentes a multa aplicada no exercício de 2024 por descumprimento da lei de cotas para pessoas com deficiência (PcD).
§2º Os valores descritos no parágrafo anterior, serão acrescidos de juros e multas de mora até a data da efetivação do parcelamento, podendo ainda ser acrescidos de multas resultantes de obrigações acessórias não declaradas ou declaradas em atraso.
Art. 2º Fica ainda autorizado o Poder Executivo a oferecer garantias oriundas de tributos municipais e transferências constitucionais a ele pertencentes, bem como oferecer, no caso de inadimplência, retenção no Fundo de Participação dos Municípios ? FPM até o montante das parcelas inadimplidas.
Parágrafo único. Fica excluído da permissão de vinculação de que trata o caput deste artigo o tributo previsto no art. 149-A da Constituição Federal.
Art. 3º Durante o prazo do acordo de parcelamento, o Poder Executivo consignará na Lei Orçamentária Anual dotações suficientes ao atendimento das prestações mensais incluindo o principal, atualização monetária, juros e demais encargos sobre o parcelamento.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 29 de dezembro de 2025.
ABÍLIO JACQUES BRUNINI MOUMER
PREFEITO MUNICIPAL