Lei nº 7437 DE 29/11/2023

Norma Municipal - Maceió - AL - Publicado no DOM em 30 nov 2023

Dispõe sobre a permissão de instalação de caixas eletrônicos em estabelecimentos comerciais.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MACEIÓ FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE DE ACORDO COM O § 6º DO ART. 36 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGA A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Esta Lei tem como objetivo permitir a instalação de caixas eletrônicos em estabelecimentos comerciais do tipo: farmácias,conveniências e supermercados, com o intuito de facilitar o acesso aos serviços bancários e promover a inclusão financeira da população, bem como promover melhorias de acessibilidade e conveniência com a liberação de vendas específicas em farmácias.

Parágrafo Único - Os estabelecimentos comerciais mencionados no artigo 1º desta lei poderão firmar parcerias com instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil, para a instalação de caixas eletrônicos dentro das dependências do estabelecimento comercial, bem como a ampliação das atividades produtivas em farmácias, desde que cumpram os requisitos estabelecidos pelo órgão regulador.

§1º - Para a instalação dos caixas eletrônicos, os estabelecimentos comerciais deverão seguir as normas técnicas e de segurança estabelecidas pelos órgãos competentes, tais como o Banco Central do Brasil, o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO) e outros órgãos reguladores pertinentes.

§2º - Os caixas eletrônicos deverão ser instalados em áreas de fácil acesso aos clientes, preferencialmente em locais visíveis e seguros, de acordo com as exigências de segurança estabelecidas pelo Banco Central do Brasil e demais órgãos competentes.

Art. 2º - Os estabelecimentos comerciais que optarem por instalar caixas eletrônicos deverão disponibilizar o serviço de forma gratuita aos clientes, sendo vedadas cobranças de tarifas adicionais para utilização destes.

Art. 3º - As instituições financeiras responsáveis pelos caixas eletrônicos deverão garantir a manutenção adequada dos equipamentos, bem como o fornecimento regular de cédulas e a disponibilidade de serviços necessários para o seu pleno funcionamento.

Art. 4º - Os estabelecimentos comerciais que desejarem instalar caixas eletrônicos deverão comunicar previamente às autoridades competentes, informando a localização, quantidade e características técnicas dos equipamentos a serem instalados.

Art. 5 º - As farmácias serão autorizadas a comercializar: alimentos não perecíveis, materiais de higiene pessoal, doces, sorvetes, bebidas não alcoólicas, brinquedos, óculos funcionais de grau ótico e acessórios em geral.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 29 de Novembro de 2023.

GALBA NOVAIS DE CASTRO NETTO

Presidente