Lei nº 7435 DE 28/02/2024

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 06 mar 2024

Institui a obrigatoriedade de os hospitais públicos e privados informarem a quantidade de leitos com respiradores e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, promulga a seguinte Lei, oriunda de projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º Ficam os hospitais públicos e privados obrigados a informar diariamente à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES/DF a quantidade total de leitos livres e ocupados destinados às pessoas acometidas pela Covid-19.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, os hospitais devem indicar a quantidade de leitos de unidade de terapia intensiva – UTI com respirador e a quantidade de leitos de unidade de terapia semi-intensiva – semi-UTI com respirador.

Art. 2º A SES/DF deve compilar os dados recebidos e, diariamente, dar publicidade aos números de leitos, na forma do art. 1º.

Art. 3º A unidade de saúde que não cumprir o disposto nesta Lei fica sujeita a:

I – multa de R$ 10.000,00, para cada dia não informado;

II – multa em dobro, em caso de reincidência.

Parágrafo único. A multa aplicada deve ser revertida em favor do Fundo de Saúde do Distrito Federal.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 4 de março de 2024

135º da República e 64º de Brasília

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente