Lei nº 7434 DE 29/09/2016
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 30 set 2016
Dispõe sobre atendimento diferenciado para portadores de diabetes no Estado do Rio de Janeiro.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os hospitais, clínicas, postos de saúde e laboratórios de coleta de sangue, públicos e privados, credenciados ou não à Rede Estadual de Saúde, ficam obrigados a oferecer atendimento diferenciado aos portadores de Diabetes Mellitus, no tocante aos horários de exames que venham a ser feitos em caráter de jejum total, dando-lhes prioridade no atendimento.
Parágrafo único. A prioridade discriminada no caput deste artigo compatibiliza-se com as dos idosos, deficientes e gestantes.
Art. 2º O usuário ou cliente dos serviços de saúde deve comprovar mediante apresentação de documento médico ser portador de diabetes.
Art. 3º À rede de serviço responsável pela coleta de sangue incumbe identificar, no ato do atendimento, pessoas portadoras de diabetes para que assim seja dada prioridade aos exames em caráter de regime total.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 29 de setembro de 2016
FRANCISCO DORNELLES
Governador em exercício