Lei nº 7.434 de 23/12/1988

Norma Municipal - Belém - PA - Publicado no DOM em 23 dez 1988

Institui o Imposto Municipal sobre Vendas de Combustíveis Líquidos e Gasosos a Varejo (IVV) e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM, estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I - DO IMPOSTO SOBRE VENDAS DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E GASOSO A VAREJO. CAPÍTULO I - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL SEÇÃO I - DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA

Art. 1º Constitui fato gerador do Imposto sobre Vendas de Combustíveis Líquidos e Gasosos a Varejo a venda de combustíveis líquidos e gasosos, exceto o óleo diesel, efetuada a varejo, por estabelecimento que promova a sua comercialização.

Art. 2º Para os fins da incidência do imposto, são considerados:

I - combustíveis, com exceção do óleo diesel, todas as substâncias que, em estado líquido ou gasoso, se prestem a, mediante combustão, produzir calor ou qualquer outra forma de energia.

II - vendas a varejo, aquelas realizadas para consumo, não destinando o comprador, portanto, à revenda, combustível adquirido.

SEÇÃO II - DOS CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS

Art. 3º Contribuintes do imposto é o vendedor, no varejo, de combustíveis líquidos e gasosos.

Parágrafo Único - Também são contribuintes do imposto as empresas distribuidoras, quando efetuem, diretamente ao consumidor, a venda de combustíveis líquidos ou gasosos.

Art. 4º Nos termos do artigo 128 da Lei Complementar nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional) fica atribuída ao distribuidor do produto, de modo expresso, a responsabilidade pelo crédito tributário devido pelo vendedor, no varejo, de combustíveis líquidos e gasosos, ficando este responsável supletivamente pelo cumprimento total ou parcial da referida obrigação tributária.

Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se estabelecimento todo e qualquer local onde se promova, de modo permanente ou temporário, a venda, no varejo, de combustíveis líquidos e gasosos.

§ 1º - Também se considera estabelecimento o veículo usado para a venda, no varejo, de combustíveis líquidos e gasosos.

§ 2º - Para efeito do cumprimento da obrigação, será considerado autônomo, para fins de manutenção de livros e documentos fiscais e para o recolhimento do imposto, cada um dos estabelecimentos, permanentes ou temporários, inclusive os veículos utilizados no comércio ambulante.

§ 3º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos veículos utilizados para a simples entrega de produtos a destinatários certos, em decorrência de operação já tributada.

SEÇÃO III - DA BASE DE CÁLCULO

Art. 6º A base de cálculos do imposto é o valor de venda do combustível líquido ou gasoso no varejo, incluídas as despesas adicionais debitadas pelo vendedor ao comprador.

Parágrafo Único - O montante do imposto integra a base de cálculo a que se refere este artigo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle.

Art. 7º Para o cálculo do imposto, aplicar-se-á ao preço definido pelo artigo 6º a alíquota de 3% (três por cento).

SEÇÃO IV - DO LANÇAMENTO

Art. 8º O valor do imposto a recolher será apurado quinzenalmente e pago através de guia preenchida pelo contribuinte em modelo aprovado pela Secretaria de Finanças do Município, na forma e nos prazos previstos em regulamento.

§ 1º - O regulamento deverá disciplinar os casos de recolhimento efetuado por contribuinte ou responsável não-inscritos.

§ 2º - Os recolhimentos serão escriturados, pelo sujeito passivo, na forma e condições estabelecidas em regulamento.

CAPÍTULO II - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS SEÇÃO I - DO CADASTRO

Art. 9º O Cadastro de Contribuintes do Imposto Municipal sobre Vendas de Combustíveis Líquidos e Gasosos a Varejo será formado pelos dados da Inscrição e respectivas alterações promovidas pelo sujeito passivo, além dos elementos obtidos pela fiscalização.

Parágrafo Único - Para a formação do cadastro de que trata este artigo, poderão ser utilizados dados do Cadastro de Contribuintes Mobiliários (CCM).

SEÇÃO II - DOS LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS

Art. 10. O sujeito fica obrigado a manter, em cada um de seus estabelecimento obrigados à inscrição, escrita fiscal destinada ao registro das operações realizadas, mesmo se não tributadas.

Parágrafo Único - O regulamento estabelecerá os modelos de livros fiscais, a forma e os prazos para a sua escrituração, podendo, ainda, dispor sob a dispensa ou a obrigatoriedade da manutenção de determinados livros, em função da natureza do estabelecimento.

Art. 11. O sujeito passivo fica obrigado à emissão de notas fiscais, segundo os modelos e condições estatuídos em regulamento.

Parágrafo Único - O regulamento poderá dispensar, da emissão de notas fiscais, determinados tipos de estabelecimentos, substituindo-se por outra forma de controle das vendas realizadas.

CAPÍTULO III - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES.

Art. 12. Sem prejuízo das medidas administrativas e judiciais cabíveis, a falta de pagamento ou de retenção do Imposto sobre Vendas de Combustíveis Líquidos e Gasosos a Varejo implicará na cobrança dos seguintes acréscimos:

I - multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido sobre o total da operação, nos casos de recolhimento fora do prazo legal;

II - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto devido sobre o total da operação, aos que, obrigados à retenção do tributo, deixarem de efetuá-lo.

III - multa equivalente a 200% (duzentos por cento) do valor do imposto devido sobre o total da operação, aos que deixarem de recolher o imposto retido do vendedor a varejo.

Art. 13. O crédito tributário não pago no seu vencimento sofrerá acréscimo de 1% (um por cento) ao mês, a título de juros moratórios, e será corrigido monetariamente, mediante a aplicação de coeficiente de atualização, nos termos da legislação própria.

Parágrafo Único - A atualização monetária, bem como os juros de mora, incidirão sobre o valor integral do crédito tributário, neste computada a multa de caráter penal.

Art. 14. O não cumprimento de qualquer obrigação tributária acessória, especificada em regulamento, acarretará ao sujeito passivo penalidade que, conforme a gravidade da infração, será aplicada entre 10 (dez) e 1.000 (mil) Unidades Fiscais do Município (UFM), independente das medidas criminais cabíveis em caso de sonegação, adulteração, dolo, extravio, inutilização ou qualquer outra modalidade de fraude.

Art. 15. No concurso de infrações, as penalidades serão aplicadas conjuntamente, um para cada infração, ainda que capituladas no mesmo dispositivo legal.

Art. 16. Na reincidência, a infração será punida com o dobro da penalidade e, a cada subseqüente, aplicar-se-á multa correspondente à reincidência anterior, acrescida de 20% (vinte por cento) sobre o seu valor.

Art. 17. Na aplicação de multa que tenha por base UFM, deverá ser adotado o valor vigente à data da lavratura do Auto de Infração.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 18. Aplica-se ao Imposto Municipal, sobre Vendas de Combustíveis Líquidos e Gasosos a Varejo, no que couber, a legislação relativa ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), especialmente no que tange ao arbitramento, à estimativa, ao cadastramento, aos livros e documentos fiscais, às declarações fiscais e ao procedimento tributário.

Art. 19. A fiscalização do Imposto Municipal sobre Vendas de Combustíveis Líquidos e Gasosos a Varejo compete, privativamente, aos integrantes da categoria funcional de Inspetor de Renda.

Art. 20. Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.

Art. 21. Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Belém, 23 de dezembro de 1988.

FERNANDO COUTINHO JORGE

Prefeito Municipal de Belém

ÓADIA ROSSY CAMPOS

Secretária Municipal de Finanças