Lei nº 7430 DE 01/11/2023

Norma Municipal - Maceió - AL - Publicado no DOM em 01 nov 2023

Altera a Lei Nº 6685/2017, que institui o Código Tributário do Município de Maceió.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MACEIÓ FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE DE ACORDO COM O § 6º DO ART. 36 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGA A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. O §4º do art. 6º da Lei municipal 6.685 de 18 de agosto de 2017 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º.................................................

(...)

§4º Para fins de implementação e aplicação da garantia constitucional de laicidade, a relação dos bens imóveis das entidades religiosas com as suas atividades essenciais é presumida, operando de pleno direito para todos os fins, e, para o exercício do direito à imunidade constitucional ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, é suficiente que a posse do imóvel decorra de quaisquer das formas previstas nos institutos do direito civil ou que seja exercida a qualquer título, e que as entidades religiosas potencialmente figurem como sujeito passivo descrito no fato gerador do imposto nos termos do caput do art. 95 desta Lei.

I) A relação de posse e a finalidade presumida são de caráter relativo, podendo ser desconstituídas mediante atuação fiscalizatória da Administração Tributária.

II) Atendidos os critérios constitucionais, legais e administrativos, para o amplo exercício da garantia constitucional consubstanciada no direito à imunidade, a autoridade tributária não lançará o imposto, podendo, entretanto, excepcionalmente, constituir o crédito tributário, somente se afastada a presunção relativa por ação da fiscalização tributária” e após instauração e conclusão de procedimento administrativo que garanta o contraditório e a ampla defesa (NR).

Art. 2º. Fica acrescido o §9º no art. 6º da Lei Municipal nº. 6.685 de 18 de Agosto de 2017, com a seguinte redação:

(...)

“§9º Para fins de compatibilização da legislação tributária municipal com as disposições da emenda 116/2022, a imunidade que incide sobre os templos de que trata o inciso II do art. 6º desta Lei, incide também sobre os templos cuja posse decorra de contrato locatício”.

I) A imunidade nos contratos de aluguéis descritos nos termos do inciso II do art.6º estender-se-á a todo e qualquer imóvel destinado à sua atuação eclesiástica, administrativa ou social, para consecução das finalidades das entidades religiosas.

II) A destinação de uso dos imóveis estabelecida em contrato locatício, pode ser desconstituída mediante atuação fiscalizatória da Administração tributária.

III) A situação locatícia deverá ser comprovada junto à Administração Tributária a cada exercício fiscal.

Art. 3º. Para os efeitos desta Lei, entidades religiosas são aquelas entidades de direito privado nos termos do inciso IV do art. 44 do Novo Código Civil Brasileiro, Lei nº. 10.406 de 10 de Janeiro de 2002 com a redação dada pela Lei nº. 10.825 de 22 de Dezembro de 2003.

Parágrafo Único. As entidades religiosas que tenham como principal objetivo social a realização de cultos ou cerimônias religiosas, independentemente de sua regularização formal e até a ocorrência desta, serão presumidamente consideradas templos de qualquer culto para fins de reconhecimento do direito à imunidade tributária ao IPTU, podendo tal relativa presunção ser desconstituída mediante atuação fiscalizatória do fisco nos termos descritos no inciso II do §4 do artigo 1° desta Lei.

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 01 de Novembro de 2023.

GALBA NOVAIS DE CASTRO NETTO

Presidente