Lei nº 743 de 10/02/1995

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 23 fev 1995

Exclui parcelas do crédito tributário, nas condições e formas que indica, e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Tocantins aprova e eu sanciono a seguinte

Lei:

Art. 1º Os créditos tributários junto à Fazenda Pública Estadual, constituídos ou não até a data de 31 de dezembro de 1994, desde que o contribuinte efetue o pagamento do seu débito dentro dos prazos a seguir estabelecidos, terão os valores relativos às parcelas das multas fiscais, inclusive de caráter moratório, reduzidos nos seguintes percentuais:

I - 100% (cem por cento), se o pagamento for feito a vista até o dia 31 de janeiro de 1995;

II - 80% (oitenta por cento), para pagamento a vista até 28 de fevereiro de 1995, ou em 02 (duas) parcelas, sendo a primeira paga até 31 de janeiro de 1995 e a segunda até aquela data-limite;

III - 70% (setenta por cento), para pagamento a vista até 31 de março de 1995, ou em 03 (três) parcelas, sendo a primeira paga até 31 de janeiro de 1995, a segunda até 28 de fevereiro e a última até 31 de março de 1995.

Art. 2º O disposto nesta Lei alcança a totalidade dos créditos tributários, inclusive aqueles já inscritos na Dívida Ativa do Estado, mesmo que ajuizados, para cobrança judicial, e outros créditos da Fazenda Pública Estadual, de qualquer natureza.

Parágrafo único. Os créditos tributários, ainda não constituídos por lançamento, poderão ser recolhidos aos cofres estaduais com as reduções do art. 1º desta Lei, desde que o sujeito passivo da obrigação tributária apresente, à Secretaria da Fazenda, confissão expressa e irretratável do débito de sua responsabilidade.

Art. 3º A utilização, pelo contribuinte, do benefício das reduções concedidas por esta Lei importa na sua confissão irretratável do débito quitado e na sua renúncia ao direito de defesa ou de recursos nas esferas administrativas e judicial.

Art. 4º Aplica-se o disposto nesta Lei aos débitos tributários não quitados e àqueles com pagamento parcelado em andamento.

Art. 5º O atraso no pagamento do débito parcelado, ainda que se trate de apenas uma parcela, determina a adoção de providências de intimação do contribuinte inadimplente, na forma estabelecida no art. 61 da Lei nº 82, de 27 de outubro de 1989, que instituiu o Código de Processo Administrativo Tributário do Estado do Tocantins.

Art. 6º Os benefícios das reduções assegurados por esta Lei não são acumuláveis com o da redução de multa previsto na art. 76 da Lei nº 109, de 21 de dezembro de 1989, que instituiu o Código Tributário do Estado do Tocantins.

Art. 7º Fica o Secretário de Estado da Fazenda autorizado a expedir as instruções necessárias ao fiel cumprimento desta Lei.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 10 dias do mês de fevereiro de 1995; 174º da Independência, 107º da República e 7º do Estado.

JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS

Governador