Lei nº 7429 DE 23/06/2022

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 24 jun 2022

Dispõe sobre a implantação do Selo de Qualidade do Atendimento ao Idoso, no âmbito municipal, e dá outras providências.

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Selo de Qualidade do Atendimento ao Idoso, que será conferido a empresas e entidades estabelecidas no Município que atendam idosos nas modalidades asilar e não asilar, englobando casas de repouso, asilos, centros de convivência, associações, casas-lares, oficinas abrigadas e congêneres.

Art. 2º O Selo de Qualidade do Atendimento ao Idoso destina-se a avalizar a qualidade dos serviços prestados pelas entidades e empresas mencionadas no art. 1º desta Lei, devendo a sua concessão levar em consideração as condições de segurança, higiene e saúde do local, bem como o desenvolvimento de atividades físicas, laborais, recreativas, culturais, psicológicas e associativas.

Art. 3º O selo objeto desta Lei será concedido anualmente pelo Poder Executivo a uma empresa ou entidade na primeira quinzena do mês de outubro, durante as comemorações do Dia do Idoso.

Art. 4º A avaliação das empresas ou entidades será feita por uma Comissão formada por representantes da Secretaria Municipal de Saúde - SMS e Secretaria Municipal de Assistência Social - SMAS, devendo ser composta necessariamente por um médico geriatra, um psicólogo e um assistente social.

§ 1º A Comissão indicará três entidades ou empresas para posterior escolha.

§ 2º A Comissão deverá elaborar relatório apontando os itens favoráveis e desfavoráveis das empresas ou entidades selecionadas, de acordo com os critérios constantes do art. 2º desta Lei.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO PAES