Lei nº 7426 DE 28/02/2024

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 06 mar 2024

Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização, pelas agências bancárias estabelecidas no Distrito Federal, de funcionário exclusivo para atendimento aos idosos nos terminais de autoatendimento.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, promulga a seguinte Lei, oriunda de projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º As agências bancárias em todo o Distrito Federal ficam obrigadas a disponibilizar funcionário exclusivo para atendimento aos idosos em terminais de autoatendimento.

Parágrafo único. O disposto no caput é válido somente para terminais de autoatendimento localizados na agência bancária, no interior do banco ou em espaço anexo, durante o horário de atendimento ao público.

Art. 2º Os infratores do disposto nesta lei estão sujeitos às sanções previstas na Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis de acordo com a legislação em vigor.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 04 de março de 2024

135º da República e 64º de Brasília

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente