Lei nº 7.426 de 17/12/1985

Norma Federal - Publicado no DO em 18 dez 1985

Estima a Receita e fixa a Despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 1986.

Art. 1º O Orçamento do distrito federal para o exercício de 1986, composto pelas receitas e despesas do tesouro, dos órgãos da administração indireta e das fundações, estima a receita em Cr$7.145.783.256.000 (sete trilhões, cento e quarenta e cinco bilhões, setecentos e oitenta e três milhões, duzentos e cinqüenta e seis mil cruzeiros) e fixa a despesa em igual importância.

Art. 2º A Receita do Distrito Federal será realizada de acordo com o seguinte desdobramento:

1. RECEITA DO TESOURO Em Cr$1.000  
1.1 - RECEITAS CORRENTES   Cr$6.650.109.544 
RECEITA DE TRIBUTÁRIA   Cr$2.180.983.001 
RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES   Cr$ 8.567.539 
RECEITA PATRIMONIAL   Cr$ 18.921.101 
RECEITA INDUSTRIAL   Cr$ 3.700.001 
RECEITA DE SERVIÇOS   Cr$ 3.970.000 
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES   Cr$4.407.907.900 
OUTRAS RECEITAS CORRENTES   Cr$ 26.060.002 
1.2 - RECEITAS DE CAPITAL   Cr$ 158.456.605 
TOTAL  
Cr$6.808.576.149 


2. RECEITAS DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E DAS FUNDAÇÕES (EXCLUÍDAS AS TRANSFERÊNCIAS DO TESOURO)  

  Em Cr$1.000 
2.1 - RECEITAS CORRENTES Cr$ 330.446.307 
2.2 - RECEITAS DE CAPITAL   Cr$ 6.760.800 
TOTAL Cr$ 337.207.107 
TOTAL GERAL DA RECEITA 
Cr$7.145.783.256 

Art. 3º A Receita do Distrito Federal será realizada:

I - pelo tesouro, mediante arrecadação de tributos, fundos e outras receitas correntes e de capital, de acordo com a legislação em vigor, relacionada no anexo I, da presente Lei; e

II - pelos órgãos da administração indireta e fundações, na forma prevista em seus respectivos estatutos e/ou regimento.

Art. 4º A despesa do Distrito Federal dividir-se-á em:

I - despesa do Tesouro; e

II - despesa dos órgãos da administração indireta e fundações, excluídas as transferências do tesouro.

Art. 5º A despesa do Tesouro, a que se refere o item I, do artigo anterior, será realizada de acordo com a discriminação estabelecida no anexo II da presente Lei, obedecidos os seguintes desdobramentos:

1. DESPESA POR FUNÇÃO Em Cr$1.000 
LEGISLAÇÃO  Cr$ 69.051.030 
ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO  Cr$ 689.330.810 
AGRICULTURA  Cr$ 109.896.082 
DEFESA NACIONAL E SEGURANÇA PÚBLICA  Cr$ 759.502.169 
DESENVOLVIMENTO REGIONAL  Cr$ 448.768.700 
EDUCAÇÃO E CULTURA  Cr$1.946.713.448 
HABITAÇÃO E URBANISMO  Cr$ 232.242.091 
INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS  Cr$ 19.794.279 
SAÚDE E SANEAMENTO  Cr$1.862.552.234 
TRABALHO  Cr$ 1.626.274 
ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA  Cr$ 506.507.985 
TRANSPORTE  Cr$ 95.608.853 
SUBTOTAL Cr$6.741.593.955 
RESERVA DE CONTINGÊNCIA  Cr$ 66.982.194 
TOTAL Cr$6.808.576.149 
2. DESPESA POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA Em Cr$1.000 
TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL  Cr$ 69.051.030 
GABINETE DO GOVERNADOR  Cr$ 33.695.132 
DEPARTAMENTO DE TURISMO  Cr$ 19.574.199 
DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO FÍSICA, ESPORTE E RECREAÇÃO  Cr$ 19.769.491 
PROCURADORIA GERAL  Cr$ 39.152.914 
SECRETARIA DO GOVERNO  Cr$ 65.364.894 
ADMINISTRAÇÃO DA CIDADE SATÉLITE DO NÚCLEO BANDEIRANTE  Cr$ 10.227.896 
REGIÃO ADMINISTRATIVA II - GAMA  Cr$ 18.723.660 
REGIÃO ADMINISTRATIVA III - TAGUATINGA  Cr$ 28.796.675 
REGIÃO ADMINISTRATIVA IV - BRAZLÂNDIA  Cr$ 6.234.468 
REGIÃO ADMINISTRATIVA V - SOBRADINHO  Cr$ 11.640.511 
REGIÃO ADMINISTRATIVA VI - PLANALTINA  Cr$ 11.078.139 
ADMINISTRAÇÃO DO SETOR RESIDENCIAL, INDÚSTRIA E ABASTECIMENTO  Cr$ 13.194.853 
ADMINISTRAÇÃO DE CEILÂNDIA  Cr$ 17.728.792 
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO   Cr$ 365.958.177 
INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS  Cr$ 20.046.063 
SECRETARIA DE FINANÇAS  Cr$ 675.161.279 
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA  Cr$1.918.992.683 
ARQUIVO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL  Cr$ 5.215.836 
SECRETARIA DE SAÚDE  Cr$1.827.482.633 
INSTITUTO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL  Cr$ 31.269.601 
SECRETARIA DE SERVIÇOS SOCIAIS  Cr$ 148.503.564 
SECRETARIA DE VIAÇÃO E OBRAS  Cr$ 125.086.380 
SECRETARIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS  Cr$ 106.639.242 
ADMINISTRAÇÃO DA ESTAÇÃO RODOVIÁRIA DE BRASÍLIA  Cr$ 11.921.120 
SERVIÇO AUTÔNOMO DE LIMPEZA URBANA  Cr$ 104.873.469 
SECRETARIA DE AGRICULTURA E PRODUÇÃO  Cr$ 110.116.162 
SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA  Cr$ 372.290.491 
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL  Cr$ 363.286.656 
CORPO DE BOMBEIROS DO DISTRITO FEDERAL  Cr$ 190.517.945 
SUBTOTAL Cr$6.741.593.955 
RESERVA DE CONTINGÊNCIA  Cr$ 66.982.194 
TOTAL
Cr$6.808.576.149 

Art. 6º A despesa dos órgãos da administração indireta e das fundações a que se refere o item Il do art. 4º desta Lei, será realizada de acordo com o seguinte desdobramento sintético, que apresenta sua composição por função e respectivos órgãos incumbidos de sua realização:

1. DESPESA POR FUNÇÃO Em Cr$1.000 

(EXCLUÍDAS AS TRANSFERÊNCIAS DO TESOURO)  

Cr$135.782.340 
AGRICULTURA  Cr$ 68.485.071 
DEFESA NACIONAL E SEGURANÇA PÚBLICA  Cr$ 800.000 
EDUCAÇÃO E CULTURA  Cr$ 11.425.000 
HABITAÇÃO E URBANISMO  Cr$ 23.736.400 
INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS  Cr$ 4.628.046 
SAÚDE E SANEAMENTO  Cr$ 72.491.250 
ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA  Cr$ 99.000 
TRANSPORTE  Cr$ 19.760.000 
TOTAL  Cr$337.207.107 
2. DESPESA POR ÓRGÃO Em Cr$1.000 

(EXCLUÍDAS AS TRANSFERÊNCIAS DO TESOURO)  

COMPANHIA DO DESENVOLVIMENTO DO PLANALTO CENTRAL - CODEPLAN  Cr$ 140.410.386 
COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP  Cr$ 23.736.400 
DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN  Cr$ 20.500.000 
DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER  Cr$ 60.000 
FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DO DISTRITO FEDERAL - FEDF  Cr$ 10.753.000 
FUNDAÇÃO CULTURAL DO DISTRITO FEDERAL - FCDF  Cr$ 672.000 
FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO DISTRITO FEDERAL - FHDF  Cr$ 72.491.250 
FUNDAÇÃO DO SERVIÇO SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL - FSSDF  Cr$ 99.000 
FUNDAÇÃO ZOOBOTÂNICA DO DISTRITO FEDERAL - FZDF  Cr$ 58.830.570 
EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL - EMBATER  Cr$ 9.654.501 
TOTAL  Cr$ 337.207.107 
TOTAL GERAL DA DESPESA 
Cr$7.145.783.256 

Parágrafo único. os orçamentos dos órgãos da administração indireta e das fundações, aprovados de conformidade com a legislação vigente, deverão discriminar as receitas por fontes e categorias econômicas e as despesas por funções, programas, subprogramas, projetos e atividades.

Art. 7º No interesse da administração, o governador do Distrito Federal poderá designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas à unidades orçamentárias.

Art. 8º O Governador do Distrito Federal fica autorizado a:

I - abrir créditos suplementares, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) da receita orçada, fazendo uso dos recursos previstos no art. 43, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

II - tomar medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita;

III - realizar operações de crédito, por antecipação da receita, obedecido o limite previsto na constituição;

IV - incorporar ao orçamento do Distrito Federal, os créditos suplementares concedidos pela União, durante o exercício, respeitados os valores e a destinação programática.

Parágrafo único. os créditos suplementares concedidos pelo Governo do Distrito Federal com recursos provenientes de transferências da União, através de créditos adicionais, não serão deduzidos do limite previsto no inciso I.

Art. 9º O Governador do Distrito Federal aprovará até 31 de dezembro de 1985, quadros de detalhamento dos projetos e atividades integrantes do orçamento.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1986.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 17 de dezembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

José Sarney

Fernando Lyra