Lei nº 7.425 de 17/12/1985

Norma Federal - Publicado no DO em 18 dez 1985

Reajusta os vencimentos, salários, soldos e proventos dos servidores civis e da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, dos membros e dos servidores do Tribunal de Contas do Distrito Federal e do respectivo Ministério Público, e dá outras providências.

O Presidente da República, faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os atuais valores dos vencimentos, salários e proventos dos servidores civis e militares do Distrito Federal, dos membros e dos servidores do Tribunal de Contas do Distrito Federal e do respectivo Ministério Público, bem como os das pensões, decorrentes da aplicação da Lei nº 7.334, de 2 de julho de 1985, são reajustados em 75% (setenta e cinco por cento).

§ 1º Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos funcionários pertencentes às carreiras instituídas pelos Decretos-leis nºs 2.258, de 4 de março de 1985, e 2.266, de 12 de março de 1985.

§ 2º O reajustamento de vencimentos de que trata esta Lei exclui a incidência do disposto nos artigos 5º do Decreto-lei nº 2.258, de 4 de março 1985, e 9º do Decreto-lei nº 2.266, de 12 de março 1985.

Art. 2º Os atuais valores dos salários fixados para as funções de assessoramento superior - FAS, de que trata o artigo 4º do Decreto-lei nº 1.905, de 23 de dezembro de 1981, são majorados no mesmo percentual fixado no artigo 1º desta Lei.

Parágrafo único. O atual montante da despesa com a retribuição das funções de assessoramento superior é reajustado na mesma proporção prevista neste artigo.

Art. 3º As gratificações, indenizações e auxílios, cujos valores são fixados monetariamente, ficam reajustados no mesmo percentual fixado no artigo 1º desta Lei.

Art. 4º O valor do salário-família fica elevado para Cr$ 30.000 (trinta mil cruzeiros).

Art. 5º A despesa decorrente da execução desta Lei correrá à conta das dotações do Orçamento do Distrito Federal para o exercício de 1986.

Art. 6º A Secretaria de Administração do Distrito Federal e o Tribunal de Contas do Distrito Federal expedirão, em suas áreas específicas, as tabela que se fizerem necessárias ao cumprimento desta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 1986.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 17 de dezembro de 1985, 164º da Independência e 97º da República.

José Sarney

Fernando Lyra.