Lei nº 7418 DE 02/05/2023
Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 12 set 2023
Dispõe sobre a proibição de qualquer tratamento diferenciado entre homens e mulheres no valor das premiações em eventos e competições esportivas públicas e privadas, no âmbito do Município de São Luís.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, promulga, nos termos do § 7º do artigo 70 da Lei Orgânica do Município de São Luís, a seguinte Lei, resultante do Projeto de Lei nº 091/2022, de autoria do Vereador RIBEIRO NETO, aprovado pela Câmara Municipal de São Luís.
Art. 1° Fica proibido qualquer tratamento diferenciado entre homens e mulheres no valor das premiações em eventos e competições esportivas públicas, aplicando-se aos eventos privados as mesmas regras, no que couber, no âmbito do Município de São Luís.
Parágrafo único. A proibição de que trata o caput se refere a qualquer competição, campeonato, torneio ou evento esportivo.
Art. 2º Entende-se por tratamento diferenciado a conduta que viole o princípio da igualdade entre homens e mulheres, previsto no inciso I do art. 5º, da Constituição Federal de 1988.
Art. 3º Caberá ao Executivo alcançar meios eficazes de fiscalização para o cumprimento desta Lei.
§ 1º Qualquer pessoa poderá denunciar o descumprimento das normas previstas nesta Lei por meio de canal previamente proposto pelo Município.
§ 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, conforme decisão da autoridade competente, às seguintes penalidades:
I - advertência, com notificação para a adequação ao previsto nesta Lei, antes da realização do evento;
II - a inobservância ao disposto nesta Lei acarretará ao promotor do evento desportivo uma multa cujo valor será definido pelo órgão competente considerando a estrutura e proporção do evento, a ser depositado em prol dos fundos de assistência à mulher do Município;
III - impedimento de realizar evento no Município de São Luís pelo prazo de até um ano.
§ 3º Será concedido o prazo de dez dias, após a notificação da sanção, para o infrator apresentar seu recurso.
§ 4º Na hipótese de que trata o inciso II do § 2º deste artigo, em caso de indeferimento do recurso, o infrator será notificado para recolher o valor no prazo de dez dias da data do indeferimento.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PLENÁRIO “SIMÃO ESTÁCIO DA SILVEIRA” DO PALÁCIO “PEDRO
NEIVA DE SANTANA”, em São Luís (MA), 20 de dezembro de 2022.
-------------------------------------------------------
Aprovado em Primeira Votação em: 23/11/2022
Aprovado em Segunda Votação em: 20/12/2022
Aprovado em Redação Final em: 20/12/2022
------------------------------------------------------
PAULO VICTOR MELO DUARTE
PRESIDENTE