Lei nº 7418 DE 15/06/2022
Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 20 jun 2022
Dispõe sobre o Programa Municipal de Monitoramento Populacional de Cães e Gatos, na forma que menciona.
O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Monitoramento Populacional de Cães e Gatos, que tem por finalidade o controle de natalidade, o armazenamento de dados estatísticos e a redução do número de animais em situação de rua, no Município.
Art. 2º São objetivos do Programa:
I - mapear a localização e o quantitativo de animais no Município;
II - cadastrar todos os animais no Registro Geral de Animais- RGA;
III - orientar os tutores sobre os cuidados dos animais;
IV - promover a castração e facilitando aos meios de acesso aos pontos de castração;
V - oferecer cuidados aos animais de estimação de famílias em situação de vulnerabilidade social e animais em situação de rua;
VI - prevenção ao abandono de animais;
VII - realização de campanhas educativas de promoção do bem-estar animal; e
VIII - estimular a adoção de animais.
§ 1º Os dados coletados pelo programa servirão de base orientadora para o direcionamento de políticas públicas voltadas para os animais que se refere esta Lei.
§ 2º Será assegurado o tratamento prioritário aos animais pertencentes ou localizados nas áreas informais e nas comunidades populares.
§ 3º O Poder Executivo poderá prover o serviço itinerante de castração e vacinação, adequando alcance do programa que se refere esta Lei nas áreas informais e nas comunidades populares de difícil acesso, em razão das peculiaridades geográficas e sociais.
Art. 3º Os dados coletados serão disponibilizados ao público, no sítio oficial da Prefeitura.
Parágrafo único. Os dados do cadastro poderão ser atualizados, através do autocadastramento, no sítio oficial da Prefeitura.
Art. 4º O Poder Executivo poderá celebrar convênios, parcerias e contar com a integração de pessoas jurídicas de direito público e privado para executar os objetivos deste Programa.
Art. 5º As despesas decorrentes da implantação do Programa descrito no art. 1º desta Lei correrão por dotação orçamentária própria e suplementada por créditos adicionais.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES