Lei nº 7418 DE 23/08/2016

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 24 ago 2016

Torna obrigatória a identificação dos vigilantes das empresas prestadoras de serviços de segurança nos casos em que menciona.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os vigilantes das empresas prestadoras de serviços de segurança deverão, obrigatoriamente, estar identificados, quando em serviço, em estabelecimentos públicos e privados de diversão e espetáculos no Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. A identificação do vigilante será por meio de crachá, com o "nome de guerra" cadastrado do profissional e o nome da empresa responsável pelos serviços de segurança do evento.

Art. 2º A empresa prestadora de serviços de segurança fica obrigada a informar, em local visível, os dados da sua empresa, a permissão para a prestação de serviços de segurança privada e número telefônico ou endereço eletrônico para contato.

Art. 3º O descumprimento desta Lei ensejará multa para o estabelecimento que contratar o serviço de segurança, correspondente a dez mil UFIRs (Unidades de Referência Fiscal).

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 23 de agosto de 2016

FRANCISCO DORNELLES

Governador em exercício