Lei nº 7.414 de 08/06/1988
Norma Municipal - Belém - PA - Publicado no DOM em 28 jul 1988
Altera a redação do artigo 1º da Lei nº 7.291, de 18 de junho de 1985, e dá outras providências. (ISS)
A CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM, estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O caput do art. 1º da Lei nº 7.291, de 18 de junho de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Ficam isentas do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISS) as microempresas, assim consideradas as pessoas jurídicas e nas firmas individuais que obtiveram, anualmente, receita bruta igual ou inferior ao valor nominal de 2.000 Obrigações do Tesouro Nacional (OTN), apurada segundo o valor unitário desses títulos, vigentes no mês de junho do ano-base"
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Belém, 08 de julho de 1988.
FERNANDO COUTINHO JORGE
Prefeito Municipal de Belém