Lei nº 7411 DE 22/09/2023

Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 22 set 2023

Dispõe sobre a proibição da suspensão do fornecimento de água e energia elétrica, nos imóveis onde residam pessoas enfermas, em fase terminal ou acamadas, que integram o cadastro único.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, promulga, nos termos do § 7º do artigo 70 da Lei Orgânica do Município de São Luís, a seguinte Lei, resultante do Projeto de Lei no 021/2022, de autoria do Vereador ALDIR JÚNIOR, aprovado pela Câmara Municipal de São Luís.

Dispõe sobre a proibição da suspensão do fornecimento de água e energia elétrica, nos imóveis onde residam pessoas enfermas, em fase terminal ou acamadas, que integram o cadastro único.

Art. 1º Fica proibida a suspensão do fornecimento de água e energia elétrica, nos imóveis onde, comprovadamente, residam pessoas enfermas em fase terminal ou acamadas que integram o Cadastro Único do Governo Federal.

Parágrafo único - Para os fins desta Lei considera-se enfermo terminal, todo indivíduo cuja capacidade funcional ou laborativa, cujo conforto orgânico ou social, cuja integridade orgânica ou vida estejam
comprometidos por doenças crônico-degenerativas incuráveis.

Art. 2º Para obter o benefício de que trata esta Lei, o interessado deverá preencher requerimento próprio junto ao CRAS, instruindo-o com laudo médico que comprove a condição de enfermo em fase
terminal ou acamado.

Parágrafo Único. A condição prevista no caput deste artigo deve ser apurada por Assistente Social.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PLENÁRIO “SIMÃO ESTÁCIO DA SILVEIRA” DO PALÁCIO “PEDRO NEIVA DE SANTANA”, em São Luís (MA), 26 de abril de 2022.

Aprovado em Primeira Votação em: 26/04/2022.

Aprovado em Segunda Votação em: 26/04/2022.

Aprovado em Redação Final em: 26/04/2022.

PAULO VICTOR MELO DUARTE

PRESIDENTE